Estrago em eletrodoméstico por queda de energia implica em danos materiais indenizáveis

Estrago em eletrodoméstico por queda de energia implica em danos materiais indenizáveis

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso a um consumidor que requereu indenização por danos morais diante dos estragos causados em aparelhos eletrodomésticos em virtude de oscilação na rede de energia elétrica. Assim, restou mantida a sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que condenou a empresa de energia a reparar tão somente os danos materiais decorrentes do fato.

O autor ajuizou ação com o objetivo de reparar os danos causados em seus aparelhos de DVD e Home theather, diante da oscilação na rede de energia elétrica, passível de causar os estragos alegados. Sustentou que os bens foram vendidos pela loja de assistência técnica, em razão da demora em retirá-los, visto que o procedimento de autorização de ressarcimento, a cargo da empresa de energia, se mostrou excessivamente moroso.

Embora a empresa de energia  reconheça a oscilação na rede de energia elétrica sustentada pelo autor, o juiz afirma que não há nos autos prova de que a demora quanto à autorização de ressarcimento tenha dado causa à venda dos aparelhos enviados à rede assistencial.

Isso porque, embora inconteste que o orçamento na loja elegida date de dezembro de 2009 e o reconhecimento do pedido de ressarcimento pela CEB date de junho de 2010, compete ao autor pagar pelo conserto e só após obter o ressarcimento junto à ré. Tanto é assim, explica o magistrado, que foi o autor quem autorizou a realização do reparo, mesmo antes de obter a resposta da CEB acerca da possibilidade de ressarci-lo.

Ademais, prossegue o julgador, na hipótese de ter ocorrido a venda dos bens, como noticiado nos autos, restaria ao autor saldo a receber, após a dedução dos gastos com o reparo, e não o pagamento pelo conserto realizado – conforme sustenta.

Relativamente ao pedido condenatório em danos morais, o juiz registra que os fatos narrados, a par de serem indesejáveis, fazem parte da vida diária do convívio em sociedade urbana, cujos dissabores diários tornam-se comuns à vida em coletividade, sendo, portanto, toleráveis, ainda que causem constrangimentos, não ensejando, por si só, o pagamento de indenização, até porque não houve a ofensa a direito da personalidade, capaz de motivar o dano moral.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a empresa de energia ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto alegado, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

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