Empresa com menos de 100 empregados não é obrigada a reintegrar trabalhador com deficiência, decide TRT-RS

Empresa com menos de 100 empregados não é obrigada a reintegrar trabalhador com deficiência, decide TRT-RS

O caso envolveu um trabalhador PcD (Pessoa com Deficiência) que atuava na área de comércio de pneus, em duas empresas, realizando cobranças e atendendo clientes. Após ser despedido sem justa causa, buscou o Judiciário e requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O empregado argumentou que, de acordo com previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de as empresas possuírem mais de cem empregados, somente poderia ocorrer a dispensa após a contratação de outra pessoa reabilitada ou PcD, o que disse não ter ocorrido. Além disso, sustentou que a norma coletiva da categoria previa estabilidade no período de 12 meses que antecede a aposentadoria, estando enquadrado nesta hipótese.

Em sua defesa, as companhias alegaram que a regra de contratação de substituto para pessoa com deficiência só é aplicada a empresas com 100 ou mais empregados. Além disso, quanto à estabilidade prevista em norma coletiva, as empregadoras argumentaram que o trabalhador não cumpriu o requisito de ter um vínculo mínimo de cinco anos ininterruptos.

Segundo o juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos comprovaram que, à época da despedida, as empresas possuíam menos de cem empregados em seus quadros. A magistrada também constatou que o trabalhador manteve um vínculo empregatício menor do que cinco anos, requisito mínimo exigido pela norma coletiva da categoria para haver estabilidade de 12 meses antes da aposentadoria.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena,  destacou que, mesmo reconhecida a existência de contrato único e somados os empregados das rés, existiam menos de 100 empregados no total. Assim, as empresas não estariam obrigadas a manter a quota mínima de empregados reabilitados ou pessoas com deficiência.

Sobre estabilidade prevista na norma coletiva, o magistrado afirmou: “o autor não preencheu o citado requisito normativo alusivo à manutenção do contrato com a mesma empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não fazia jus à garantia de emprego em questão”.

Quanto aos outros pontos do recurso, a 4ª Turma reconheceu a unicidade contratual. Além disso, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de horas extras.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse o desembargador André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Com informações do TRT-4

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