Empregado de instituição de pagamento não pode ser enquadrado como bancário

Empregado de instituição de pagamento não pode ser enquadrado como bancário

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia ser reconhecido como bancário por atuar em instituição que faz intermédio de pagamentos (Stone Pagamentos). No pedido, o homem pretendeu a classificação como bancário e, sucessivamente, como financiário, invocando o princípio da primazia da realidade e fraude aos direitos trabalhistas.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou, no entanto, que é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo estava regularmente registrada no Banco Central do Brasil como companhia não participante da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

O trabalhador chegou a argumentar que realizava empréstimos e financiamentos. Mas, de acordo com a magistrada, o que ele identificava dessa forma na verdade se tratava de “execução ou facilitação de instrução de pagamento” ou “administração de pagamentos e recebimentos”, tudo previsto na Lei nº 12.865, que regulamenta a operação dessas companhias.

Justa causa

O recurso buscou ainda reverter justa causa por ameaça de agressão física com a alegação de dupla punição, também sem sucesso. A penalidade se deu após o empregado discutir com um colega de trabalho e mandar mensagens para ele no WhatsApp com ofensas.

Segundo a julgadora, o afastamento do profissional não se deu em caráter de suspensão, mas para a prevenção de novos conflitos no ambiente laboral e para a devida apuração do ocorrido. “Em interrogatório, o autor confirmou que sua ausência foi determinada ‘para que os ânimos se acalmassem’, não como punição”, explicou.

Processo: 1000793-72.2022.5.02.0032

Com informações do TRT2

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