Em Manaus, recusa a teste de bafômetro não se confunde com flagrante sob efeito de álcool

Em Manaus, recusa a teste de bafômetro não se confunde com flagrante sob efeito de álcool

Em Mandado de Segurança ajuizado por F. A. A. S, e em primeiro grau de jurisdição, se acolheu pedido de liminar para determinar que o Detran/AM se abstivesse de aplicar sanção administrativa ao Autor/Motorista que teria sido surpreendido em blitz na cidade de Manaus, ocasião em que se recusara a realizar o teste do etilômetro/bafômetro. O pedido indicara ao juiz que, embora o Requerente tenha recorrido à JARI Junta Administrativa de Recursos, não houve sucesso, pois tudo findou com a suspensão pelo órgão do seu direito de condutor veículo por 12 meses, além de ter que se submeter a curso de atualização. O juiz entendeu que os documentos do Detran não indicavam o estado de embriaguez do Impetrante, concedendo a segurança. Por ser a decisão de obrigatoriedade de  remessa a reexame necessário  em segundo grau, a sentença  foi cassada. A Relatoria foi de Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

Embora em primeiro grau de jurisdição tenha o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública firmado a anulação do ato administrativo, representado por auto de infração de trânsito, determinando a suspensão da penalidade administrativa na razão de que não houve a prova da embriaguez, o TJAM firmou que, no caso concreto, não se deveria confundir a recusa ao teste do etilômetro com a presunção de embriaguez.

Há duas infrações no CTB que possuem a mesma penalidade, mas não se confundem. No Artigo 165 se prevê aquele que for flagrado conduzindo veículo automotor sob o efeito de álcool, que se difere da infração do artigo 277,§ 3º, com previsão da recusa a se submeter ao teste do etilômetro, denotando que a submissão é impositiva e não facultativa, caso contrário, não se definiria a recusa como infração. 

Daí que a simples recusa de uma pessoa a submeter ao exame do bafômetro, não faz presumir que estava sob o efeito de álcool ou substância semelhante, não sendo razoável a anulação do auto de infração apenas porque o agente de trânsito não indicou fatos concretos nas atitudes do autuado que denotassem que o mesmo se encontrava sob o efeito de álcool. Daí a reforma da sentença com a restauração da infração.

O interessado ainda opôs embargos de declaração, mas se registrou que não cabem embargos quando a intenção é de apenas rediscutir a matéria já decidida, uma vez que fora editada de forma clara, afastando a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro.

Leia o Acórdão:

Processo: 0006261-61.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO CPC – INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA- EMBARGOS REJEITADOS.- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo
Civil.- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.- Embargos rejeitados. DECISÃO: “ ‘EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO CPC – INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA- EMBARGOS REJEITADOS. – Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil. – Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida. – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0006261-61.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas,

 

 

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