Em Manaus, desembargador anula sentença e diz que erro médico não admite julgamento precoce

Em Manaus, desembargador anula sentença e diz que erro médico não admite julgamento precoce

Em decisão monocrática o desembargador Délcio Luís Santos determinou o retorno de autos ao juiz de primeiro grau Manuel Amaro concluindo por erro de procedimento na sentença que acolheu pedido de reconhecimento de erro médico praticado pelos profissionais Jefferson Carvalho e Odicélio Rabelo da Silva, ambos da Clínica HapVida, que também fora levada no pedido como ré da Ação. O fato se resume na circunstância de que uma hérnia, a ser extraída do Paciente, não teria sido encontrada no momento do ato cirúrgico. O juiz julgou a lide antecipadamente, porém, em segundo grau, se firmou que o julgamento foi precoce. 

Na ação, o autor narrou que se submeteu a uma cirurgia de hérnia hepigástrica, que teria sido a causa de fortes dores abdominais. Porém, pós cirurgia, e no mesmo dia, ao retornar para casa, as dores retornaram de novo ao abdômen, e eram tão fortes quanto antes da cirurgia. Procurando o Hospital, novos exames foram realizados, e lhe fora informado pelo próprio médico que a cirurgia fora realizada, porém, a hernia hepigástrica não havia sido encontrada no momento do procedimento cirúrgico.

Houve a necessidade de uma segunda cirurgia, porém, sem não que antes, firma o Autor, que tivesse sido constrangido às circunstâncias que foram evidenciadas por desgaste físico  mental e emocional,  motivos pelos quais pedira o reconhecimento de erro médico, ante ato que denominou de imprudente e imperfeito, e que, na sua ótica,  resultou em danos morais a sua pessoa. 

A sentença julgou a lide, antecipadamente, mas não atendeu à pretensão de nenhuma das partes envolvidas, sobrevindo recursos. O Autor ficou insatisfeito com a o valor dos danos morais arbitrados pelo magistrado, achando-os irrisórios. Os médicos firmaram que o julgado não se ateve à necessidade de prova pericial, então requerida, para afastar o pedido de reconhecimento do erro. A HapVida não teve sua ilegitimidade passiva de plano reconhecida.

O Relator, monocraticamente, concluiu que a causa não esteve madura para ser sentenciada e que houve erro de procedimento. Embora o juiz, firmou a decisão monocrática em segunda instância “seja o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis”, arrematou a decisão. 

Processo nº 0620414-18.2019

Leia a decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0620414-18.2019.8.04.0001
PRIMEIRO APELANTE: ANTONIO DANIEL AUGUSTO DE PAIVA SEGUNDOS APELANTES: JEFFERSON BENAYON DE CARVALHO E ODICÉLIORABELO DA SILVA TERCEIRO APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADOS: OS MESMOS LAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPOR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANUNCIO DE JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA  DEOPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Conquanto o juiz seja, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual. Isto é: em havendo necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos, não é lícito que o Magistrado julgue antecipadamente a lide, sob pena de nulidade da sentença por vulneração do direito constitucional à prova. 2. No caso, o juízo a quo prolatou sentença, sem antes anunciar o julgamento antecipado da lide, por meio de ato judicial, o que significa que a decisão de primeira instância deve ser anulada, nos
termos da jurisprudência supramencionada. 3. Não estando a causa madura, afigurase ter sido precoce o julgamento antecipado da lide, sendo de rigor a anulação da sentença por cerceamento de defesa, admitindo-se a produção de tais provas e outras a critério do Juízo. 4. Desta forma, tenho que o julgamento da lide configurou cerceamento de defesa. 5. Recurso dos segundos apelantes conhecido e provido para cassar a sentença de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pedido de produção de prova. Recurso do primeiro e terceiro apelantes prejudicados.

Leia mais

Ficar a 0,7 ponto da classificação no concurso não autoriza ação judicial para rever questões do CNU

Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça para...

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher é condenada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis

O juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes (SC) condenou uma mulher por exercer e divulgar a atividade...

Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização

Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá...

Justiça do DF estabelece medida protetiva contra interferência de ex no ambiente de trabalho da vítima

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) restabeleceu medidas protetivas concedidas...

Dino determina afastamento do presidente do TCE do Maranhão

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente do Tribunal de Contas do...