A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o a Yuge Serviços Hospitalares, de Ceilândia (DF), a indenizar uma técnica em radiologia que trabalhou quatro anos no Hospital São Francisco sem receber o dosímetro radiológico, equipamento exigido por lei para monitorar a exposição à radiação. A decisão segue o entendimento do TST de que a ausência de fornecimento dos equipamentos adequados em atividade insalubre gera dano moral indenizável.
Dosímetro é exigido por normas regulamentadoras
O dosímetro radiológico é um aparelho que registra a dose acumulada de radiação recebida pelo trabalhador ao longo do tempo. Isso permite monitorar se a exposição está dentro dos limites legais, identificar falhas de proteção, prevenir doenças ocupacionais e produzir histórico individual de exposição radiológica.
Em hospitais e clínicas, o monitoramento é obrigatório pelas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente pela Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho e por regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Técnica alegou que não tinha controle sobre radiação
Na ação, a trabalhadora afirmou que atuou entre 2017 e 2021 em setores de tomografia, raio-x e ressonância magnética sem receber o dosímetro radiológico individual. Segundo ela, a ausência do dispositivo a deixou sem nenhum controle sobre as doses de radiação absorvidas durante o trabalho. Ao pedir indenização por dano moral, ela sustentou que a situação teria comprometido sua segurança, sua tranquilidade psicológica e seu direito a um ambiente de trabalho seguro.
O hospital, em sua defesa, alegou principalmente que o dosímetro radiológico teria sido fornecido regularmente e que não haveria prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo capaz de justificar a indenização. Contudo, os registros de dosimetria apresentados diziam respeito apenas a 2021 e 2022.
Para TRT, abalo psicológico teria de ser comprovado
A principal controvérsia do caso gira em torno da natureza do dano moral. O juízo de primeiro grau concluiu que o hospital falhou ao não fornecer o dosímetro durante parte relevante do contrato e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, a omissão violou o dever legal do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, afastou a condenação. Embora tenha reconhecido indícios de que o equipamento não foi entregue durante todo o período laboral, o tribunal entendeu que a ausência do dosímetro, por si só, não bastaria para caracterizar dano moral automático. Seria necessária prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo à trabalhadora.
No recurso ao TST, os advogados da técnica sustentaram que o dano era presumido, diante do risco inerente à exposição não monitorada à radiação ionizante.
Dosímetro é instrumento essencial de prevenção
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, explicou que a NR-32 obriga o monitoramento individual de profissionais expostos à radiação e prevê controle mensal por dosimetria, e os dosímetros têm de ser avaliados exclusivamente em laboratórios credenciados pela CNEN. Além disso, os registros da exposição devem ser guardados por até 30 anos após o término da ocupação.
Segundo o ministro, o dosímetro não é um EPI comum, mas um instrumento essencial de prevenção e rastreamento de exposição radiológica. A ausência do equipamento inviabiliza o controle dos níveis de radiação recebidos e compromete medidas de proteção à saúde ocupacional.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação.
Processo: RR-0000069-34.2024.5.10.0019
Com informações do TST
