É dispensável a reavaliação de sentenças que condenam Amazonas a menos de 500 salários mínimos

É dispensável a reavaliação de sentenças que condenam Amazonas a menos de 500 salários mínimos

O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça firmou em acórdão relatado ante a Segunda Câmara Cível que as ações de cobrança contra o Estado do Amazonas, quando julgadas procedentes em valores líquidos inferiores a 500 salários-mínimos não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior. A decisão foi relatada em remessa necessária pela Juíza Etelvina Lobo em ação monitória de Mesquita Silva Comercial contra a Fazenda Pública.

A empresa, como demonstrou em processo regularmente instaurado contra o Estado do Amazonas, efetivou a prestação de serviços à Administração Pública, consistentes no fornecimento de marmitas, desde o ano de 2018. O Estado, no entanto, não honrou com a contraprestação, quedando-se inadimplente, impondo a busca pela decisão do Poder Judiciário em ação monitória. 

A ação permitiu que o credor, munido de prova escrita, porém sem eficácia de título executivo, pleiteasse os créditos gerados com a prestação dos serviços ao Estado, com o fim de que restasse proporcionado, como restou,  pela justiça especializada da fazenda pública, a garantia do pagamento, em decisão judicial, prolatada com base em documentos ofertados pelo autor. No caso, a respectiva nota fiscal, por meio da qual se demonstrou a prestação de serviços referentes a fornecimento de refeições na Maternidade Nazira Dauo, cujos créditos não foram desembolsados pelo ente estatal. 

Os autos, por iniciativa da magistrada, foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, ao entendimento de que havia necessidade de se avaliar, por confirmação entre os Magistrados de nível superior, o acerto da medida. Ocorre que, como firmou o relator, a previsão de remessa necessária não se adequa ao duplo grau de jurisdição quando o reflexo econômico da condenação  é flagrantemente inferior ao limite de 500 salários mínimos, tal como na matéria examinada. 

Processo 0626973-54.2-2-.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JUÍZA SENTENCIANTE: ETELVINA LOBO BRAGA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0626973-54.2020.8.04.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REQUERENTE: A. MESQUITA DA SILVA COMERCIAL – ME. ADVOGADO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (11130/AM).
REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS. MPAM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Remessa necessária. Ação Monitória. Proveito Econômico. Inferior. Duplo grau de jurisdição. Requisitos. Não preenchidos. 1. Não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para Estados e Distrito Federal. 2. Remessa necessária não conhecida.

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