O caso envolveu empresa que alegava ter direito de compensar valores pagos a mais de imposto após uma decisão judicial favorável.
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça do Amazonas que impediu uma empresa do setor alimentício de usar um antigo mandado de segurança para compensar milhões de reais em créditos tributários ligados ao ICMS.
O caso envolveu empresa que alegava ter direito de compensar valores pagos a mais de imposto após uma decisão judicial antiga reconhecer que o Estado não poderia calcular o ICMS com base em pauta fiscal, mas sim pelo valor real das operações comerciais.
A empresa sustentava que essa decisão já seria suficiente para autorizar a compensação tributária. O problema, segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas e agora também segundo o STJ, é que o processo original nunca discutiu devolução ou compensação de valores. O pedido feito na época era apenas para impedir a cobrança do imposto por um critério considerado indevido.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que rever a conclusão do TJAM exigiria reexaminar fatos, provas e até o conteúdo da ação original, o que não é permitido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O julgamento também abordou uma discussão processual sobre prazo recursal em intimação eletrônica. A empresa alegava que o recurso do Estado do Amazonas teria sido apresentado fora do prazo. O STJ, porém, concluiu que a contagem feita pela Corte estadual estava correta, reafirmando o entendimento de que, nas intimações eletrônicas automáticas, o prazo começa apenas após o encerramento do período legal de consulta e no primeiro dia útil seguinte.
Outro ponto destacado foi que já existia uma ação própria de repetição de indébito tributário ajuizada pela empresa para discutir a devolução dos valores pagos. Para o TJAM, a tentativa de utilizar o mandado de segurança para alcançar o mesmo objetivo acabou extrapolando os limites da decisão judicial já transitada em julgado.
O acórdão mantido pelo STJ ainda preservou a condenação da empresa por litigância de má-fé. Segundo a decisão, houve tentativa de usar o cumprimento de sentença para contornar o andamento regular da ação específica de repetição de indébito. A multa foi fixada em 1% sobre o valor executado, superior a R$ 6,2 milhões.
