Desistência do autor sempre impede julgamento do recurso, diz STJ

Desistência do autor sempre impede julgamento do recurso, diz STJ

Foto: Pixabay

A desistência do recurso é um ato processual unilateral que não depende da concordância da parte contrária e que produz efeitos imediatos no processo. Assim, não cabe ao tribunal indeferir o pedido e julgar o recurso de ofício.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de desistência de um agravo de instrumento com o objetivo de impugnar um plano de recuperação judicial.

O julgamento de um recurso, mesmo quando a parte tentou desistir dele, é uma possibilidade já admitida pela própria 3ª Turma, justificada pelo fato de o caso tratar de um processo que tem interesse social coletivo. Ocorreu assim em 2018, em ação sobre fornecimento de remédios por plano de saúde. Na ocasião, entendeu-se que chancelar a desistência seria permitir a manipulação da pauta do STJ.

A desistência foi informada antes de o julgamento ser iniciado e baseou-se no artigo 998 do Código de Processo Civil. A norma fixa que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

O TJ-SP entendeu que o pedido deveria ser analisado à vista de diversos e importantes interesses que gravitam em torno da recuperação judicial. “Não pode a agravante pretender a desistência do recurso, olvidando-se de toda a coletividade de credores que, igualmente, se sujeitarão ao quanto aqui restar decidido”, concluiu.

Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou a posição ilegal. Explicou que a desistência do recurso é ato unilateral que não depende de concordância das outras partes do processo e que produz efeitos imediatos, gerando a pronta modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.

Além disso, considerar que o caso deveria ser julgado porque há questões de ordem pública e de interesse coletivo seria o mesmo de admitir a possibilidade da criação de uma nova espécie de “remessa necessária” fora das hipóteses no CPC.

O magistrado acrescentou, ainda, que, mesmo nos casos de julgamento de recursos repetitivos, é possível desistir. Quando é assim, o artigo 998 do CPC autoriza que o STJ fixe a tese sobre a questão de direito, ainda que não resolva nenhum caso concreto.

Nem mesmo a hipótese de a desistência representar um ato de má-fé bastaria para negar o pedido da parte, pois as punições adequadas estão definidas no artigo 81 do CPC: multa, indenização por perdas e danos ou condenação ao pagamento de honorários e despesas.

“Destarte, por onde quer que se analise, o indeferimento do pedido de desistência recursal não encontra amparo em qualquer dispositivo legal”, concluiu o ministro Sanseverino. A votação na 3ª Turma do STJ seguiu de forma unânime. Com informações do Conjur

Leia o acórdão

REsp 1.930.837

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