Decisões sobre dívida prescrita em plataformas seguem divididas no país e no Amazonas

Decisões sobre dívida prescrita em plataformas seguem divididas no país e no Amazonas

A cobrança de dívidas prescritas por plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome e o Acordo Certo, continua gerando decisões divergentes em todo o país — inclusive no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) — enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepara o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264, que vai uniformizar a questão em nível nacional.

Suspensão nacional e controvérsia jurídica

O STJ determinou, em junho de 2024, a suspensão de todos os processos que tratem da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, até que seja fixada a tese repetitiva. A controvérsia gira em torno de saber se a prescrição impede apenas a cobrança judicial — mantendo o direito de negociação privada — ou se extingue qualquer forma de exigibilidade, inclusive por plataformas digitais. Enquanto o julgamento não ocorre, a jurisprudência nacional e local segue oscilando.

Entendimento do STJ

Em outubro de 2023, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede qualquer modalidade de cobrança, inclusive a extrajudicial (REsp 2.088.100/SP). O tribunal firmou que a pretensão — o poder de exigir o cumprimento da obrigação — se extingue com a prescrição, tornando ilícita a tentativa de cobrança, mesmo em ambiente restrito.

O entendimento passou a orientar decisões recentes no Amazonas, mas ainda encontra resistência em outros colegiados estaduais e regionais.

Oscilações no Amazonas

Antes da afetação do tema repetitivo, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAM, sob relatoria da juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, decidiu que a cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas digitais é ilícita, determinando a retirada do débito do Serasa Limpa Nome e fixando indenização por danos morais. A decisão se alinhou ao entendimento do STJ de que a prescrição paralisa toda forma de cobrança, judicial ou extrajudicial.

No caso concreto, nos autos do processo nº 0692505-04.2022.8.04.0001, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II foi condenado a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais, em razão da inserção indevida de dívida prescrita em plataforma de negociação.

As ofensas foram reconhecidas como presumidas (in re ipsa) pela relatora juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, que aplicou o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 2.088.100/SP, segundo o qual a prescrição impede qualquer modalidade de cobrança, inclusive extrajudicial.

Por outro lado, decisões anteriores — inclusive de outras Turmas Recursais — vinham reconhecendo que a inclusão de dívidas prescritas em plataformas privadas não configurava negativação, pois não afetaria o credit score nem se equipararia a um cadastro público de inadimplentes. Nessas hipóteses, não se reconhecia dano moral e se mantinha a legitimidade da cobrança voluntária.

Em outro processo mais recente, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, ao analisar ação idêntica (processo nº 0119216-03.2025.8.04.1000), determinou a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão, proferida em 5 de maio de 2025, reconheceu que a controvérsia — sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação — integra o escopo da discussão nacional e deve aguardar a definição definitiva da Corte Superior

Impacto econômico e jurídico

A definição que será dada pelo STJ no Tema 1.264 terá reflexo direto no mercado de securitização e recuperação de crédito, que depende da via extrajudicial para recuperar carteiras de dívidas antigas.

Empresas do setor defendem que a proibição total da cobrança extrajudicial poderia encarecer o crédito e aumentar a inadimplência, enquanto entidades de defesa do consumidor sustentam que a prática viola a função limitadora da prescrição e o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

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