Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante

Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante

Decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela empresa no curso do processo. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias de casos concretos dos previstos em decisões vinculantes para deixar de aplicá-las.

A tese afastada foi estabelecida no Tema 134 do Tribunal Superior do trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após oferta de reintegração pela empresa, não extingue direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias, sendo dispensada antes do término, ficando posteriormente comprovado que já estava grávida na ocasião. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.

A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência da discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.

Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é a de tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que trata grandes empresas que, “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.

“Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que […] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, […] ela abre mão de sua estabilidade”, complementou.

A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé, comportamento contraditório e que a recusa em retomar o emprego equivale a pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao(à) juiz(a) considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.

Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também indenização substitutiva e verbas acessórias.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001185-39.2025.5.02.0086)

Com informações do TRT-2

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