Contribuição previdenciária não incide sobre verbas que não integram aposentadoria, fixa Justiça

Contribuição previdenciária não incide sobre verbas que não integram aposentadoria, fixa Justiça

Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória, uma vez que tais valores não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sendo indevidos os descontos realizados e devida a restituição ao servidor.

Foi com esse entendimento que a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve sentença favorável a servidor municipal. Na origem, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manacapuru julgou procedente pedido de servidor municipal para impedir a continuidade dos descontos indevidos e garantir a restituição das contribuições já recolhidas.

A sentença, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinou que o Município, no caso concreto, cesse desconto previdenciário sobre parcelas como adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, gratificação natalina e terço de férias do funcionário, reconhecendo a natureza indenizatória dessas verbas. Desta forma, a decisão fixa que a contribuição previdenciária incida apenas sobre as verbas incorporáveis aos vencimentos, conforme o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em grau recursal, a 4ª Turma Recursal entendeu que a sentença analisou de forma completa as questões suscitadas e que não mhouve margem para interpretação divergente em matéria previdenciária já pacificada pelo STF e pelo STJ. Aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o colegiado manteve integralmente a sentença pelos próprios fundamentos e fixou honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo servidor.

Processo: 0602418-33.2024.8.04.5400

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