Imunidade de PIS e COFINS é assegurada a empresas do Simples Nacional na ZFM, diz Justiça

Imunidade de PIS e COFINS é assegurada a empresas do Simples Nacional na ZFM, diz Justiça

Decisão da Justiça Federal aplica precedentes do STF e STJ e reforça que o regime simplificado não afasta os incentivos constitucionais da ZFM.

É direito de empresas optantes do Simples Nacional de não recolher PIS e COFINS sobre as receitas de vendas e serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A decisão, proferida pela  Juíza Marília Gurgel Paiva, da 9ª Vara Federal de Manaus no Mandado de Segurança nº 1050260-28.2025.4.01.3200, aplica os entendimentos firmados pelo STJ no Tema 1.239 e pelo STF no Tema 207 da repercussão geral, consolidando o alcance da imunidade tributária às micro e pequenas empresas da região.

O juízo considerou que as operações internas na Zona Franca são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, e que essa equiparação alcança inclusive as empresas do regime simplificado.

“Permitir a tributação sobre operações imunes, ainda que na sistemática do Simples Nacional, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes”, destacou a magistrada, citando voto do ministro Roberto Barroso no RE 1.393.804/AM.

A controvérsia sobre o tema surgiu porque, historicamente, a Receita Federal e a Fazenda Nacional defendiam que as empresas optantes do Simples, por recolherem tributos de forma unificada, não poderiam usufruir de isenções ou imunidades específicas, como a do PIS e da COFINS. O argumento era de que o regime simplificado “absorveria” todos os tributos, impedindo distinções internas.

A Justiça, no entanto, vem reconhecendo que essa interpretação não encontra amparo constitucional, já que a imunidade sobre receitas de exportação decorre diretamente do art. 149, §2º, I, da Constituição, e não pode ser afastada por lei infraconstitucional. O próprio STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207), afirmou que as empresas do Simples também estão abrangidas pela imunidade de exportação, entendimento reafirmado na decisão do ministro Barroso sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus (RE 1.393.804/AM).

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