Compra de votos pode se configurar pelo conjunto de provas, reafirma TRE-AM ao manter cassação de suplente

Compra de votos pode se configurar pelo conjunto de provas, reafirma TRE-AM ao manter cassação de suplente

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reafirmou que a compra de votos pode ser comprovada pelo conjunto das provas produzidas durante a investigação, mesmo sem um pedido explícito de voto.

Com esse entendimento, a Corte cassou o diploma do suplente de vereador de Manaquiri Carlos Michel Lima de Souza, declarou sua inelegibilidade por oito anos, aplicou multa, anulou os votos obtidos pelo candidato e determinou a retotalização das eleições proporcionais no município. Posteriormente, por unanimidade, os magistrados rejeitaram os embargos de declaração da defesa e mantiveram integralmente a decisão.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta pelo então candidato Joel da Silva Batista. Na petição inicial, ele informou que Carlos Michel disputou uma vaga na Câmara Municipal nas eleições de 2024, recebeu 254 votos e ficou na suplência.

A ação relata que, em 2 de outubro de 2024, durante a campanha eleitoral, o candidato foi preso em flagrante em Manaquiri e autuado por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, captação ilícita de sufrágio, associação criminosa e uso de documentos falsificados. Segundo a inicial, na operação foram apreendidos documentos, listas e anotações que indicariam a distribuição de benefícios, promessas de cargos e outras vantagens para influenciar eleitores.

Ao julgar o recurso contra a sentença da 23ª Zona Eleitoral, o TRE-AM concluiu que as provas reunidas no processo demonstravam um esquema estruturado de compra de votos e abuso de poder econômico. Entre os elementos analisados estavam listas nominais de eleitores, registros relacionados ao fornecimento de combustível, anotações sobre promessas de benefícios e outros materiais apreendidos durante a investigação.

Para o Tribunal, a legislação eleitoral não exige a existência de pedido expresso de voto quando a intenção de captar ilicitamente o sufrágio pode ser extraída das circunstâncias e da convergência das provas produzidas nos autos.

Após a condenação, a defesa apresentou embargos de declaração alegando omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Sustentou que o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau com base no mesmo conjunto probatório considerado insuficiente pelo juízo eleitoral, afirmou que não houve pedido explícito de votos, defendeu que o fornecimento de combustível não chegou a ser concretizado porque o candidato foi preso antes dos abastecimentos e argumentou que as listas apreendidas tinham finalidade exclusivamente administrativa, voltada ao controle interno da campanha e à prestação de contas. Também pediu a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso.

Ao analisar os embargos, o relator, juiz Erico Rodrigo Freitas Pinheiro, concluiu que a defesa pretendia apenas rediscutir o mérito da causa, sem demonstrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Corte, que mantiveram todos os efeitos da condenação. Com isso, permanecem válidas a cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, a multa, a anulação dos votos e a retotalização do resultado das eleições proporcionais em Manaquiri. A defesa ainda poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

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