Cobranças bancárias sem informações prévias são restituídas em dobro e na proporção do dano causado

Cobranças bancárias sem informações prévias são restituídas em dobro e na proporção do dano causado

A Juíza Luciana Nasser, fundamentou decisão em precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas, e fixou que na causa de pedir do consumidor contra o Bradesco, o banco não se desincumbiu do dever de comprovar que tenha fornecido de forma prévia e adequada ao cliente todas as informações necessárias a efetivação, levada a efeito, de cobranças referentes a tarifa cesta econômica. Ante a inversão do ônus da prova, o Bradesco não teria satisfeito a comprovação da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor de Rosângela Souza. O banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além da também condenação por danos morais. 

Para a juíza, o banco persistiu no erro quanto à irregularidade das cobranças, e, assim agindo, incorreu em manifesto abuso de direito,  que impunha ser coibido, a fim de compelir a instituição financeira à adoção de práticas administrativas mais eficazes em prol do princípio da boa fé. 

A decisão alude à teoria do desvio produtivo, elaborada por Marcos Dessaune, que corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricante, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. 

“Tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidor, notório, portanto, o dano moral suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetido, por longo período de tempo, a verdadeiro calvário para obter o estorno pretendido”. O banco foi condenado a indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 

Processo nº 0753828.10.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

0753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Socorro Santos de Sousa – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho
parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se
correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C

Leia mais

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defensoria pede ao STF reconhecimento do mesmo regime da magistratura e do Ministério Público

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as teses fixadas no julgamento sobre...

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito...

Lei de vereador que cria prioridade em serviço público não invade competência do prefeito

A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...