Cliente tem direito de mudar modalidade de plano de saúde sem carência

Cliente tem direito de mudar modalidade de plano de saúde sem carência

É garantido ao responsável pelo contrato — e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente — o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carência.

Com esse entendimento, a juíza Keila Christine Banha Bastos, da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, condenou uma operadora a aceitar o contrato de plano individual, sem novo período de carência, de uma cliente que anteriormente era beneficiária de um contrato coletivo.

O plano era um benefício concedido pela empresa em que a mulher trabalhava. Ao saber da intenção dos sócios de cancelar o contrato empresarial, ela solicitou a migração para o plano individual da mesma operadora, já que precisa dar continuidade ao tratamento contra a polirradiculoneuropatia desmielinizante inflamatória crônica.

Segundo os autos, foi preenchida a proposta de adesão à modalidade individual, mas a seguradora se recusou a autorizar a contratação com o argumento de “falta de interesse comercial”.

A juiza, então, concedeu tutela de urgência considerando que o caso conta com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Ante o exposto, defiro a medida de urgência pretendida, a fim de determinar que a Companhia de seguro de saúde mantenha o plano de saúde na modalidade individual sem imposição de período de carências, assegurando à autora dar continuidade ao tratamento para Polirradiculopatia Desmielinizante Inflamatória Crônica, com garantia de fornecimento da medicação Imunoglobunina Humana EV, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz a decisão.


Processo 6002239-71.2024.8.03.0001

Com informações do Conjur

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