Causador de acidente de trânsito deve reembolsar seguradora por indenização paga a segurado no Amazonas

Causador de acidente de trânsito deve reembolsar seguradora por indenização paga a segurado no Amazonas

O Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima julgou procedente a ação de regresso movida pela Seguradora Tókio Marine contra o causador de um acidente de trânsito, reconhecendo o direito da empresa ao ressarcimento da quantia de pouco mais de R$ 7 mil. A decisão decorre da responsabilidade do condutor pelo evento danoso, cuja cobertura foi previamente garantida pela seguradora ao seu segurado.


Fundamentação jurídica da decisão

A ação de regresso tem amparo no artigo 786 do Código Civil, que assegura ao segurador o direito de reaver do terceiro causador do dano os valores pagos a título de indenização ao segurado. No caso concreto, a seguradora demonstrou nos autos que efetuou o pagamento de R$ 7.438,28 ao segurado a título de reparação dos prejuízos decorrentes do sinistro, sendo o montante reconhecido como devido pelo juízo.

Com base na documentação apresentada, o magistrado entendeu que restou comprovada a existência de débito do causador do acidente em relação à seguradora. Dessa forma, a procedência do pedido foi reconhecida, garantindo o reembolso do valor pago ao segurado.

“O pedido formulado merece acolhida por parte deste Juízo, uma vez que o autor logrou demonstrar nos autos ser credor da quantia referente à existência de débito decorrente do acidente de trânsito, consoante a documentação encartada com a inicial, sendo de rigor, portanto, a procedência da ação”, registrou a sentença. 

Conclusão

A decisão reforça a aplicabilidade do direito de regresso das seguradoras contra terceiros responsáveis por danos indenizados aos segurados. O entendimento do juízo reafirma o princípio de que aquele que causou o dano deve responder pelo prejuízo, ainda que a vítima tenha sido previamente compensada por meio de contrato de seguro. Assim, a decisão não apenas resguarda o equilíbrio econômico do setor securitário, mas também assegura a justa responsabilização dos envolvidos nos eventos danosos.

Processo nº 0437627-45.2024.8.04.0001

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