Caixa é condenada a indenizar dona de joias penhoradas roubadas em assalto

Caixa é condenada a indenizar dona de joias penhoradas roubadas em assalto

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por acontecimentos inerentes à sua atuação, como fraudes e delitos praticados por terceiros.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Ronald Guido Junior, da 1ª Vara Federal de Botucatu (SP), para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar em quase R$ 60 mil a proprietária de joias roubadas enquanto estavam em posse do banco, por força de contrato de penhor.

Ao analisar o caso, o julgador lembrou que o artigo 927 do Código Civil determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos gerados pelo exercício de sua atividade.

“Basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar, que, no entanto, pode ser afastada quando restar comprovado que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, explicou o juiz.

Ele afirmou que a responsabilidade do banco é clara, uma vez que as joias foram entregues à instituição, que passou a ter responsabilidade sobre elas.

Discordância
A Caixa reconheceu sua responsabilidade em relação à guarda das joias, mas discordou do valor da indenização. O banco alegou que, ao assinar o contrato para penhorar as joias, a autora da ação concordou integralmente com os termos do documento, e uma das cláusulas estipula que uma eventual indenização é de uma vez e meia o valor da avaliação atualizada dos bens empenhados. Esse argumento foi rechaçado pelo juiz.

O magistrado apontou que o caso também comporta dano moral, já que aquele que entrega joias em penhor acredita que elas voltarão para sua posse ao fim do contrato com o banco.

“Julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora pelo valor de R$ 54.540,24 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado até julho de 2022, descontado o saldo residual dos contratos, se o caso, e a compensá-la pelo dano moral sofrido mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.”

Processo 5000025-08.2021.4.03.6131

Com informações do Conjur

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