O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que é válida a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando a medida estiver amparada em indícios concretos de prática criminosa e acompanhada das garantias legais, como a presença de representante da OAB.
A decisão foi proferida pela Sexta Turma ao negar provimento a agravo regimental em recurso em mandado de segurança.
No caso, a defesa questionava decisão judicial que autorizou a diligência no contexto de investigação sobre organização criminosa. Entre os argumentos, sustentava ausência de fundamentação, generalidade do mandado, violação às prerrogativas da advocacia, quebra da cadeia de custódia e restrição de acesso aos autos.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o mandado de segurança não é, em regra, meio adequado para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante ou teratologia — hipóteses não verificadas no caso.
No mérito, o Tribunal concluiu que a decisão que autorizou a busca estava devidamente fundamentada em elementos concretos de investigação, com indicação específica dos objetos a serem apreendidos, afastando a alegação de “fishing expedition”. Também registrou que a diligência ocorreu com acompanhamento de representante da OAB, o que afasta violação às prerrogativas profissionais.
A Sexta Turma ainda ressaltou que não é possível analisar, diretamente no STJ, questões que não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, como eventual quebra da cadeia de custódia, sob pena de supressão de instância. Com isso, foi mantida a decisão que denegou a segurança, consolidando o entendimento de que a medida é legítima quando observados os requisitos legais e constitucionais.
AgRg no RMS 78094 / SC
