Associação questiona leis estaduais que reduzem ICMS de cervejas e sucos

Associação questiona leis estaduais que reduzem ICMS de cervejas e sucos

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7371, 7372, 7373 e 7374), com pedido de liminar, contra leis estaduais que reduziram a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas com um percentual mínimo de fécula de mandioca e sucos de laranja ou de caju em sua composição.

A associação argumenta que as regras foram instituídas sem estimativas do seu impacto financeiro e orçamentário, exigência do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 113) para justificar a exceção. Também aponta a concessão unilateral de benefícios fiscais, contrariando a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para esta finalidade (artigo 155 da Constituição Federal).

Fécula de mandioca

A ADI 7371 questiona lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida de ICMS (12%) nas operações internas com cervejas que contenham, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

A ADI 7372 contesta lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com, ao menos, 20% de fécula de mandioca em sua composição. Essa ação também foi distribuída para o ministro Fachin.

Suco de caju

O objeto da ADI 7373 são normas do Estado do Piauí que excetuam da alíquota de 27% aguardentes de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% de suco de caju (integral ou concentrado) e que fixam em 14% a alíquota de cervejas com, pelo menos, 15% de suco de caju em sua composição. O relator da ação é o ministro Nunes Marques.

Suco de laranja

A ADI 7374 questiona lei do Estado de Sergipe que reduziu de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações com cerveja contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

 

Com informações do STF

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