Amazonas indenizará candidato indevidamente eliminado de fase de concurso da Polícia Militar

Amazonas indenizará candidato indevidamente eliminado de fase de concurso da Polícia Militar

O Desembargador Délcio Santos firmou que o Amazonas deverá indenizar candidato que, em concurso público de ingresso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado, em razão de não comparecimento ao exame psicológico (quarta fase) do concurso, após ter sido aprovado nas três primeiras fases do certame, foi eliminado. Ocorre que a convocação para o exame psicológico se deu em link diverso do qual acompanhava as etapas do concurso e que seria o endereço eletrônico constante do edital, não se justificando, desta maneira a eliminação de Flávio Silva, autor do pedido. 

Após sua eliminação do concurso público, o candidato, inconformado, buscou o Poder Judiciário, narrando em pedido de obrigação de fazer, que o Estado deveria ser compelido a reconhecer o link descrito no Edital do Concurso, não se admitindo, nessa linha de raciocínio, que o Estado burlasse suas próprias regras e a lei do certame a qual de boa fé se submetera. 

As publicações para a quarta fase se deram, assim, em site diverso do previsto no próprio edital, em evidente prejuízo ao autor, que em sentido diverso, cumpriu estritamente as regras exigidas para se submeter ao certame e, desta forma não poderia restar penalizado pela Administração, mormente porque não houve prévia comunicação dessa mudança. 

O julgado manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a culpa da Administração Pública que prejudicou o candidato quando da convocação para o exame psicológico declarando-se o seu direito em participar das demais etapas do certame. Ocorre, que o próprio magistrado de primeiro grau, em decisão mantida na instância superior, reconheceu a impossibilidade de cumprimento dessas etapas, em razão do término do concurso, tendo, inclusive, sido homologado todas as suas fases, com a dissolução da banca examinadora. 

A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, isto porque se reconheceu possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em ase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.

Processo nº 0612293-74.2014.8.04.0001

Leia o acórdão:

Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0612293-74.2014.8.04.0001 APELANTE: FLÁVIO WILHAMS VENÂNCIO DA SILVA. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E  APELAÇÃO CÍVEL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS FEITA EM ENDEREÇO  ELETRÔNICO DISTINTO DO INFORMADO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REVERSÃO DA DECISÃO QUE ELIMINOU O  CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS  FASES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E DISSOLUÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I – A convocação dos candidatos para as fases seguintes do certame deve obedecer a previsão editalícia, em especial quando o instrumento prevê expressamente o link a ser consultado, em respeito ao princípio da vinculação ao edital; II – A convocação feita em link
diverso do previsto no edital, ainda que na mesma página de origem, prejudica a ciência do candidato, dando azo à reversão judicial da eliminação em razão do não comparecimento à fase seguinte; III – Não é razoável se exigir que o candidato tenha conhecimento da sua convocação quando alterado o endereço eletrônico de consulta, em especial quando os chamamentos anteriores se deram conforme o link descrito no edital; IV – O reconhecimento do direito ao  prosseguimento no certame, após a homologação do resultado e dissolução da banca examinadora, torna impossível a execução específica da obrigação de fazer, em razão na necessidade de esgotamento das fases previstas no edital para fins de nomeação; V – Não se revela extra petita a decisão que converte a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, em caso de superveniente impossibilidade daquela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; VI – Recurso Voluntário conhecido e não provido; VII – Sentença confirmada em Remessa Necessária, em dissonância com o parecer ministerial que opinou pela reforma com a improcedência do pedido autoral.

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