A Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça negou a Thales da Cunha Ramos Habeas Corpus contra o Tribunal do Amazonas por entender que a ação teve a natureza de substituir outra, que seria a adequada ao caso concreto extraído da hipótese examinada. Para a Ministra não é possível substituir Revisão Criminal por Habeas Corpus. A ação se insurgiu contra condenação que aplicou ao Paciente/ Acusado a pena de 8 anos pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do código penal. A pretensão levara a hipótese de desclassificação do crime de estupro para importunação sexual.
Em julgamento de apelação o Tribunal do Amazonas, à unanimidade de votos ante a Câmara Criminal. Contatos sexuais físicos entre o criminoso e a vítima, como toques e contatos voluptuosos caracteriza a figura do estupro e não de importunação sexual que, embora destinados à pessoa da vítima, se ressentem das elementares violência e grave ameaça, firmou a Ministra.
O julgado detalhou que o Acórdão do TJAM não comportaria, desta forma, reapreciação em sede de Habeas Corpus, a uma porque a iniciativa da escolha não comporta rediscussão da matéria probatória e não haveria teratologia indicativa de constrangimento ilegal. À duas, porque, o entendimento de se usar habeas corpus como substitutivo de Revisão Criminal tem sua inadequação pela falta de competência do STJ para a causa. A revisão deveria ter sido solicitada ante o órgão de origem, o Tribunal do Amazonas.
A pretensão contida no habeas corpus foi considerada incognoscível, sem possibilidade de conhecimento, porque a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existiu, na causa examinada, julgamento de mérito passível de revisão em relação à competência sofrida pelo paciente, forçoso seria reconhecer a incompetência do STJ para o processo do pedido encaminhado via Habeas Corpus.
HC nº 740538-AM. Relatora Ministra Laurita Vaz
Decisão Monocrática HABEAS CORPUS Nº 740538 – AM (2022/0134631-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : THALLES DA CUNHA RAMOS ADVOGADO : THALLES DA CUNHA RAMOS – AM014136 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : A A DE O (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILDIADE COM A VIA ELEITA. PENABASE EXASPERADA EM 06 (SEIS) MESES. QUANTUM INFERIOR A 1/10 (UM DÉCIMO) DA SANÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR, NO PONTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SERIA PREJUDICIAL AO PACIENTE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO NESSA PARTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.