Amazonas Energia não pode cobrar cliente à pretexto de avarias em inspeção unilateral

Amazonas Energia não pode cobrar cliente à pretexto de avarias em inspeção unilateral

O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, dispôs em ação movida por um consumidor e julgada procedente contra a Amazonas Energia, que a verificação unilateral de irregularidade no medidor de consumo não possui a força de constituir obrigação ao consumidor. Para essa finalidade, a concessionária deveria proceder a uma apuração da suposta avaria existente no contador e indicar que essa avaria possa ser imputada ao titular da unidade consumidora. Afora desse contexto, não há espaço jurídico que justifique, pela empresa, cobranças ao cliente ao pretexto de recuperação de consumo de energia consumida indevidamente ou cobrada a menor para restabelecer os créditos perdidos pela concessionária. Julgou procedente a ação movida por Silvio Silva. 

A ação movida pelo consumidor consistiu em uma obrigação de fazer lançada contra a concessionária, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor pediu a aplicação do código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, e o pedido foi aceito pelo juiz, registrando seu não interesse na conciliação. O juiz concedeu a tutela de urgência, e a confirmou em sentença que foi julgada no mérito sem a necessidade de instrução probatória, por se concluir por sua desnecessidade ante fartos documentos comprobatórios dos direitos do consumidor. 

O consumidor narrou que em sua casa chegou uma notificação de multa, com o registro de apuração de uma suposta irregularidade no contador por desvio de energia elétrica. A ação foi subscrita pelo advogado Alexandro Magno Ferreira de Araújo, onde defendeu que o cliente foi vítima de abuso da concessionária, tendo sido ofendido em sua integridade moral com a imputação descrita unilateralmente na notificação, sem direito ao contraditório e a ampla defesa. 

Na sentença, o magistrado acolheu a causa como incursa em violação ao código de defesa do consumidor e verificou que a sanção pretensa a ser imposta pela Amazonas Energia correspondeu a recuperação de consumo, lançado à favor da própria empresa. Aparentemente, houve um aspecto de legalidade, pois foi confeccionado o Termo de Ocorrência de Inspeção, mas não se verificou a existência de uma perícia técnica no contador dito violado, sendo produzido apenas um relatório de ocorrência onde se descreviam pretensas irregularidades inspecionadas, o que não vincula o consumidor a aceitar o teor descrito, mormente porque não se demonstrou a relação de causa e efeito entre o ilícito apontado e a ação do cliente.

Processo nº 0652866-76.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. Procedimento Comum Cível – Multa – REQUERENTE: Silvio Pedro da Silva – REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, no valor total de R$ R$ 2.815,38 (fl s. 26), determinando que a parte Ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora que se origine de suposto recuperação de consumo relativa aos meses de Agosto de 2021 a Janeiro de 2022 (fl s. 26). Por fim, ratifi co a tutela liminar concedida initio litis, cuja amplitude se restringe ao período de débito apontado no parágrafo anterior. Por derradeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados equitativamente em R$ 600,00 (seiscentos reais).

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