Alexandre de Moraes vota pela irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

Alexandre de Moraes vota pela irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, ontem (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

Único a votar na sessão de hoje além do relator, o ministro André Mendonça divergiu, por entender que as condenações definitivas podem ser revertidas mediante ação rescisória. A análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), deve ser retomada na próxima semana, com os votos dos demais ministros.

Opção legítima

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a partir da Lei 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima. Para ele, a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas.

Em relação às ações em que não há trânsito em julgado, o relator considera que não é possível aplicar a ultra-atividade (extensão dos efeitos) da norma revogada, cabendo ao juiz analisar, em cada caso, se há má-fé ou dolo eventual. Se o juiz considerar que houve vontade consciente de causar dano, a ação prossegue. No entanto, não poderá haver punição por ato culposo (como inabilidade ou inaptidão) nas ações que já estão em andamento, pois não é possível sentença condenatória com base em lei revogada.

Sobre os novos prazos de prescrição previstos na lei, o ministro considerou que eles não podem retroagir, em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. Eles também não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento da Corte (Tema 897 da Repercussão Geral), que julgou esses casos imprescritíveis.

“A corrupção corrói a República, a própria essência da democracia”, afirmou o ministro em seu voto. “O combate à imoralidade no cerne do poder público é imprescindível, porque a corrupção não é a causa imediata, mas causadora mediata de inúmeras mortes. A corrupção é a negativa do estado constitucional”.

Para o relator, quem desvia os recursos necessários para efetiva e eficiente prestação dos serviços “não só corrói os pilares do estado de direito, mas contamina a legitimidade dos agentes públicos e prejudica a democracia”.

Lei mais benéfica

Para o ministro André Mendonça, como a distinção entre atos intencionais e não intencionais para a imputação de responsabilização jurídica é oriunda do direito penal, não é possível afastar a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, para as decisões definitivas. Contudo, a aplicação do princípio vale apenas para os casos de responsabilização exclusivamente por ato não intencional (culposo) e desde que o sentenciado ajuíze uma ação rescisória.

Em relação à prescrição, Mendonça defende que os novos prazos devem valer ​para os atos de improbidade anteriores à lei nova, mas que ainda não foram processados, e para os processos que ainda estavam em tramitação na data de vigência do novo dispositivo.

Voto Alexandre de Moraes

Voto André Mendonça

Fonte: Portal do STF

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