Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que condenou I. C. S. F a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (Lesão Corporal no contexto da Lei Maria da Penha). Ele é acusado de agarrar o pescoço da sua irmã e usar uma faca para ameaçá-la. A relatoria da Apelação Criminal n° 0000013-80.2018.8.15.0161 foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme os autos, no dia 2 de julho de 2017, o acusado estava com um som ligado muito alto e não atendia ao pedido do pai para que diminuísse o volume. A vítima, sua irmã, se dirigiu ao réu e afirmou que aquilo era uma falta de respeito com seu genitor. Neste instante, o acusado partiu para cima da sua irmã com uma faca e agarrou o seu pescoço, só soltando-a porque seu pai interveio. Em seguida, o acusado agarrou o braço direito da sua irmã e a imprensou contra a parede, causando-lhe as lesões descritas no laudo.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, pela sua absolvição e dosimetria da pena, alegando, em suma, ausência de elementos probatórios para a condenação, haja vista ter agido em legítima defesa, sem ter o dolo de lesionar a vítima.

Segundo o voto do relator, o pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal. Ademais, afirmou que todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada pelos Laudo de Exame de Ofensa Física, e a autoria pelos depoimentos das testemunhas. “Apesar de a mãe do increpado e da vítima, ter no seu depoimento, tentado amenizar a conduta do filho acusado, comum nos casos de violência doméstica, contudo, não é suficiente para isentá-lo da penalidade pelo crime que cometeu”, afirmou.

E prosseguiu: “Para configuração da legitima defesa, deve estar presente o requisito da moderação, o que não é visível no presente caso, haja vista que o acusado lesionou a vítima a ponto de originar hematomas, conforme exame de corpo de delito outrora mencionado”. Já, quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que o juiz a quo não se escedeu, tendo aplicado a pena seguindo o parâmetro legal.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

MPAM aponta assunção de risco e denuncia médica após morte de gestante em Manicoré

Acusação aponta condutas e omissões no atendimento de paciente com pré-eclâmpsia; caso se soma à recente denúncia contra médica pela morte de criança em...

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma...

Sancionado programa de incentivo à indústria nacional de fertilizantes

Entrou em vigor, nesta sexta-feira (4), o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), que busca estimular a...

Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de...

Justiça mantém ordem para rede social fornecer dados de usuária de postagem ofensiva

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou...