Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que condenou I. C. S. F a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (Lesão Corporal no contexto da Lei Maria da Penha). Ele é acusado de agarrar o pescoço da sua irmã e usar uma faca para ameaçá-la. A relatoria da Apelação Criminal n° 0000013-80.2018.8.15.0161 foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme os autos, no dia 2 de julho de 2017, o acusado estava com um som ligado muito alto e não atendia ao pedido do pai para que diminuísse o volume. A vítima, sua irmã, se dirigiu ao réu e afirmou que aquilo era uma falta de respeito com seu genitor. Neste instante, o acusado partiu para cima da sua irmã com uma faca e agarrou o seu pescoço, só soltando-a porque seu pai interveio. Em seguida, o acusado agarrou o braço direito da sua irmã e a imprensou contra a parede, causando-lhe as lesões descritas no laudo.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, pela sua absolvição e dosimetria da pena, alegando, em suma, ausência de elementos probatórios para a condenação, haja vista ter agido em legítima defesa, sem ter o dolo de lesionar a vítima.

Segundo o voto do relator, o pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal. Ademais, afirmou que todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada pelos Laudo de Exame de Ofensa Física, e a autoria pelos depoimentos das testemunhas. “Apesar de a mãe do increpado e da vítima, ter no seu depoimento, tentado amenizar a conduta do filho acusado, comum nos casos de violência doméstica, contudo, não é suficiente para isentá-lo da penalidade pelo crime que cometeu”, afirmou.

E prosseguiu: “Para configuração da legitima defesa, deve estar presente o requisito da moderação, o que não é visível no presente caso, haja vista que o acusado lesionou a vítima a ponto de originar hematomas, conforme exame de corpo de delito outrora mencionado”. Já, quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que o juiz a quo não se escedeu, tendo aplicado a pena seguindo o parâmetro legal.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

Promessa de reduzir financiamento que finda na busca e apreensão do veículo gera dano moral no Amazonas

A Justiça do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cássio André Borges dos Santos, reconheceu o direito à indenização por danos morais de um...

Aplicação financeira sem autorização não gera dano moral quando o dinheiro permanece disponível

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) afastou a condenação por danos morais imposta ao Banco Bradesco em uma ação movida por um correntista...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Hospital é condenado por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o a Yuge Serviços Hospitalares, de Ceilândia (DF), a indenizar...

Gestantes não poderão trabalhar expostas a ruído elevado em frigorífico no RS

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou um recurso da Seara Alimentos Ltda. contra uma...

STJ: citação de empresa estrangeira exige prova de representação no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na...

Promessa de reduzir financiamento que finda na busca e apreensão do veículo gera dano moral no Amazonas

A Justiça do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cássio André Borges dos Santos, reconheceu o direito à indenização...