Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que condenou I. C. S. F a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (Lesão Corporal no contexto da Lei Maria da Penha). Ele é acusado de agarrar o pescoço da sua irmã e usar uma faca para ameaçá-la. A relatoria da Apelação Criminal n° 0000013-80.2018.8.15.0161 foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme os autos, no dia 2 de julho de 2017, o acusado estava com um som ligado muito alto e não atendia ao pedido do pai para que diminuísse o volume. A vítima, sua irmã, se dirigiu ao réu e afirmou que aquilo era uma falta de respeito com seu genitor. Neste instante, o acusado partiu para cima da sua irmã com uma faca e agarrou o seu pescoço, só soltando-a porque seu pai interveio. Em seguida, o acusado agarrou o braço direito da sua irmã e a imprensou contra a parede, causando-lhe as lesões descritas no laudo.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, pela sua absolvição e dosimetria da pena, alegando, em suma, ausência de elementos probatórios para a condenação, haja vista ter agido em legítima defesa, sem ter o dolo de lesionar a vítima.

Segundo o voto do relator, o pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal. Ademais, afirmou que todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada pelos Laudo de Exame de Ofensa Física, e a autoria pelos depoimentos das testemunhas. “Apesar de a mãe do increpado e da vítima, ter no seu depoimento, tentado amenizar a conduta do filho acusado, comum nos casos de violência doméstica, contudo, não é suficiente para isentá-lo da penalidade pelo crime que cometeu”, afirmou.

E prosseguiu: “Para configuração da legitima defesa, deve estar presente o requisito da moderação, o que não é visível no presente caso, haja vista que o acusado lesionou a vítima a ponto de originar hematomas, conforme exame de corpo de delito outrora mencionado”. Já, quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que o juiz a quo não se escedeu, tendo aplicado a pena seguindo o parâmetro legal.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

HC não conhecido: Poder de chefia na prática agrava pena de estupro mesmo sem hierarquia formal

Segundo o ministro Carlos Pires Brandão, relator do caso, as instâncias anteriores reconheceram que o acusado exercia efetiva ascendência funcional sobre a vítima e...

Renúncia ao Bolsa Família afasta motivo usado pelo INSS para negar BPC

A renúncia ao Bolsa Família afastou, no caso concreto, o fundamento econômico utilizado pelo INSS para negar o Benefício de Prestação Continuada a uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

HC não conhecido: Poder de chefia na prática agrava pena de estupro mesmo sem hierarquia formal

Segundo o ministro Carlos Pires Brandão, relator do caso, as instâncias anteriores reconheceram que o acusado exercia efetiva ascendência...

WhatsApp é citado como meio de assédio eleitoral em 37% das ações na Justiça do Trabalho

Novos dados da pesquisa “Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais...

Violência doméstica: STJ permite grupo reflexivo como condição do sursis

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da...

Justiça define partilha de herança após morte de herdeiro

A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim (SC) homologou a partilha dos bens de um homem que morreu...