Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

Acusado de ameaçar irmã com uma faca tem condenação mantida

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que condenou I. C. S. F a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (Lesão Corporal no contexto da Lei Maria da Penha). Ele é acusado de agarrar o pescoço da sua irmã e usar uma faca para ameaçá-la. A relatoria da Apelação Criminal n° 0000013-80.2018.8.15.0161 foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme os autos, no dia 2 de julho de 2017, o acusado estava com um som ligado muito alto e não atendia ao pedido do pai para que diminuísse o volume. A vítima, sua irmã, se dirigiu ao réu e afirmou que aquilo era uma falta de respeito com seu genitor. Neste instante, o acusado partiu para cima da sua irmã com uma faca e agarrou o seu pescoço, só soltando-a porque seu pai interveio. Em seguida, o acusado agarrou o braço direito da sua irmã e a imprensou contra a parede, causando-lhe as lesões descritas no laudo.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, pela sua absolvição e dosimetria da pena, alegando, em suma, ausência de elementos probatórios para a condenação, haja vista ter agido em legítima defesa, sem ter o dolo de lesionar a vítima.

Segundo o voto do relator, o pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal. Ademais, afirmou que todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada pelos Laudo de Exame de Ofensa Física, e a autoria pelos depoimentos das testemunhas. “Apesar de a mãe do increpado e da vítima, ter no seu depoimento, tentado amenizar a conduta do filho acusado, comum nos casos de violência doméstica, contudo, não é suficiente para isentá-lo da penalidade pelo crime que cometeu”, afirmou.

E prosseguiu: “Para configuração da legitima defesa, deve estar presente o requisito da moderação, o que não é visível no presente caso, haja vista que o acusado lesionou a vítima a ponto de originar hematomas, conforme exame de corpo de delito outrora mencionado”. Já, quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que o juiz a quo não se escedeu, tendo aplicado a pena seguindo o parâmetro legal.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a teoria do direito ao esquecimento,...

STJ: Sessão virtual não se adia apenas porque advogado está em viagem de avião

A alegação de que a advogada estaria em viagem aérea internacional durante a realização de uma sessão virtual não foi considerada motivo suficiente pelo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a...

Plano de saúde é condenado a custear mamoplastia redutora e indenizar paciente por negativa de cobertura

Um plano de saúde foi condenado a autorizar e custear uma cirurgia de mamoplastia redutora reparadora para uma beneficiária,...

Justiça do DF mantém indenização a cliente agredido por segurança de bar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de bar da...

Serralheiro tem indenização negada após perícia descartar relação entre doença cardíaca e trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por danos...