Uma empresa do ramo varejista foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a um cliente, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, após falha no cancelamento da compra de uma televisão pela internet. A sentença é do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Conforme os autos, o consumidor adquiriu um aparelho televisivo no valor de R$ 932,22, parcelado em sete vezes no cartão de crédito. Após o recebimento do produto, ele constatou que a TV apresentava alguns defeitos, como a não obediência de comandos pelo controle remoto e na própria televisão, além de não conseguir acessar o menu de configurações.
Assim, ele realizou a devolução do aparelho e solicitou o cancelamento da compra. No entanto, mesmo após todas as providências, as cobranças continuaram sendo lançadas em sua fatura, sem o devido estorno. A empresa alegou que a compra foi realizada por meio de marketplace, sustentando ausência de responsabilidade. Também argumentou que o cancelamento não teria sido concluído por falta de providência do próprio consumidor, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço.
Na análise do caso, marcado pela relação de consumo entre as partes, foram aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também foi destacado que a atuação em ambiente de marketplace não afasta a responsabilidade da empresa, que integra a cadeia de fornecimento e responde pelos vícios e falhas na prestação do serviço.
Conforme o conjunto probatório, foi constatada a falha no serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que as cobranças lançadas no cartão de crédito do cliente não foram cessadas. Segundo a sentença, “incumbia à requerida demonstrar, de forma clara e suficiente, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu”.
Assim, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que “a persistência das cobranças, mesmo após a devolução do produto e o cancelamento da compra, impôs ao consumidor desgaste indevido e perda de tempo útil para a tentativa de solução de problema criado pela própria fornecedora”. Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver o valor de R$ 932,22 em dobro, totalizando R$ 1.864,44, além do pagamento de R$ 1 mil por danos morais.
Com informações do TJ-RN
