A indiferença que o Direito Penal exige examinar no caso Benício

A indiferença que o Direito Penal exige examinar no caso Benício

Por João de Holanda Farias, Advogado

No Direito Penal, o resultado — por mais trágico que seja — não basta para definir a natureza da responsabilidade criminal. Entre a morte e a imputação dolosa, existe um elemento indispensável e muitas vezes ignorado no debate público: a indiferença do agente em relação ao resultado. É esse componente subjetivo que separa o dolo eventual da culpa consciente e impede que o clamor social substitua a análise jurídica.

O caso da morte do menino Benício, em Manaus, recolocou essa distinção no centro da discussão. A derrubada do habeas corpus que havia concedido salvo-conduto à médica investigada reabriu o debate público, mas não resolveu a questão essencial do ponto de vista penal: se houve, ou não, indiferença consciente diante do risco de morte. Sem esse exame, a imputação dolosa permanece juridicamente frágil, ainda que o resultado seja definitivo e não comporte reparação.

A decisão que revogou o habeas corpus não enfrentou esse núcleo conceitual. A ordem caiu por razão estritamente formal — a incompetência do órgão que a concedeu —, sem qualquer reavaliação do mérito penal então examinado. Ainda assim, fora do processo, a derrubada do salvo-conduto passou a ser lida como uma espécie de validação automática da imputação de dolo eventual, o que juridicamente não se sustenta.

Quando concedido, o habeas corpus foi explícito ao registrar que, naquele estágio inicial da investigação, não havia elementos concretos capazes de demonstrar indiferença ao resultado morte, requisito indispensável para a configuração do dolo eventual. O fundamento não era a antecipação de absolvição, mas a constatação de que a narrativa penal construída até então se apoiava mais no resultado do que na demonstração do elemento volitivo exigido pelo tipo penal.

Esse ponto permanece incólume. A revogação do habeas corpus retirou a proteção cautelar, mas não transformou, por si só, uma imputação frágil em imputação sólida. O processo penal não opera por presunções simbólicas nem por atalhos narrativos: ou há demonstração de que o agente assumiu o risco do resultado e foi indiferente à sua ocorrência, ou o campo é o da culpa, ainda que grave.

Em casos de erro médico, essa distinção ganha contornos ainda mais sensíveis. A medicina envolve risco, decisão sob pressão e atuação em ambientes imperfeitos. Justamente por isso, o Direito Penal exige mais — e não menos — rigor conceitual antes de transitar da culpa para o dolo. Confundir falha, erro ou cadeia de eventos com indiferença consciente significa deslocar o sistema penal de seu eixo garantidor para um terreno de punição orientada pelo desfecho.

O caso Benício, portanto, não se resolve com a queda de um habeas corpus. Ele exige que a investigação, o Ministério Público e, se for o caso, o Judiciário enfrentem a pergunta central que o Direito Penal não pode evitar: houve indiferença real diante do risco de morte, ou houve um evento trágico sem adesão subjetiva ao resultado? A resposta a essa pergunta — e somente ela — define o campo da imputação legítima.

Enquanto essa distinção não for enfrentada com seriedade, o debate seguirá tensionado entre comoção e técnica. E o Direito Penal, que deveria funcionar como limite, corre o risco de ser reduzido a instrumento de resposta simbólica a tragédias que, por si só, já dispensam excessos.

Leia mais

Condenação por uso da máquina pública em campanhas eleitorais exige provas consistentes, decide TRE-AM

Na representação, julgada improcedente,  o Ministério Público Eleitoral atribuiu aos investigados a realização de atos políticos em entidade subvencionada pelo poder público, promessa de...

Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que o encerramento das eleições não impede a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenação por uso da máquina pública em campanhas eleitorais exige provas consistentes, decide TRE-AM

Na representação, julgada improcedente,  o Ministério Público Eleitoral atribuiu aos investigados a realização de atos políticos em entidade subvencionada...

Valor da causa em rescisão de contrato built to suit deve seguir Lei do Inquilinato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato...

Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que o encerramento das eleições não impede a aplicação da multa...

Falhas nos valores do Fies, ainda que apontadas em ação revisional, não bastam para suspender cobranças

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que supostas irregularidades na evolução de contrato do Fundo de...