Sem provas de que o comparsa era menor, acusado não deve ser condenado por corrupção, diz justiça

Sem provas de que o comparsa era menor, acusado não deve ser condenado por corrupção, diz justiça

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas fixou que deve haver prova da idade do menor para que acusado possa ter sobre si, a aplicação de uma pena privativa de liberdade pela conduta de atuar com o adolescente ou permitir que seja partícipe de uma prática criminosa – crime definido como corrupção de menores. Neste contexto, ante a ausência de documentação hábil quanto à comprovação da idade do suposto adolescente, reformou a sentença e absolveu os acusados do crime imputado pelo Ministério Público. 

Na ação penal, os acusados foram condenados pelo crime de roubo e pelo crime de corrupção de menores, em concurso material de delitos. A defesa pediu o afastamento da condenação pela corrupção de menores alegando que o juízo sentenciante destoou dos elementos probatórios constantes nos autos ao reconhecer a prática da corrupção. 

Segundo o julgado, em segundo grau, a configuração do tipo penal atacado exige, para sua perfectibilização, que o elemento essencial do delito, a menoridade, deva encontrar provas robustas nos autos penais. No caso concreto, o magistrado sentenciante se baseou tão somente no fato de que, por ocasião de seu comparecimento à autoridade policial, o adolescente se declarou menor de idade. Mas não houve a juntada de qualquer registro referente a documentos que pudessem comprovar a circunstância etária do menor. 

A Relatora relembrou que o próprio Código de Processo Penal (CPP) exige que o estado das pessoas – do tipo casado, solteiro, menor – devem obedecer aos parâmetros descritos na lei civil. Destacou, ainda, que a própria lei civil relativiza essa prova, ao se prever que “a prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 anos’. Importa é que haja algum documento oficial, qualquer que seja, dentro desses parâmetros. 

Não há possibilidade de uma condenação com base em mera menção à data de nascimento do suposto adolescente ou a partir da própria declaração do adolescente na sede da polícia, sem referência a nenhum documento apresentado. Assim, deu-se provimento a apelação, com a absolvição dos recorrentes, no tipo penal combatido. 

Não se cuidou de analisar a efetiva corrupção de menor, que é crime formal, que resta provado quando a menoridade se revele sem margem à dúvida. O caso referiu-se a ausência da prova da menoridade, e da atipicidade da conduta perseguida. 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 01/03/2023 Data de publicação: 01/03/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B, DA LEI DE N.º 8.069/90. MENORIDADE DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. ART. 155, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1052 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Consoante o preceito primário inserto na norma do art. 244-B do ECA, que tipifica o crime de corrupção de menores, a menoridade do sujeito passivo constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, de modo que, para a configuração do ilícito, essa circunstância deve encontrar amparo seguro nas provas dos autos. 2. Nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP, “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Com efeito, na seara penal, questões afeitas à idade dos envolvidos em práticas delitivas devem ser aferidas mediante documento hábil, sendo insuficiente para tanto a mera declaração feita perante autoridade policial. 3. Nessa linha, o STJ, quando do julgamento Recurso Especial n.º 1619265, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.” (Tema Repetitivo n.º 1052) 4. Na hipótese, consta do Auto de Prisão em Flagrante o Termo de Declaração do suposto adolescente coautor do delito de roubo, com a respectiva qualificação, indicando data de nascimento em 30/12/2004 e idade de 17 anos. Sucede que não consta do referido termo menção ou referência a qualquer documento de identificação hábil a comprovar a idade declarada, o que permite inferir que sua qualificação fora realizada a partir de simples declaração, o que, nos termos da jurisprudência consolidada pela c. Corte Superior, que não serve à comprovação da menoridade elementar do tipo penal. 5. Denota-se, portanto, que, não obstante a comprovação da participação de um terceiro indivíduo na empreitada criminosa, o acervo probatório que instrui o autos não dispõe de elementos idôneos a comprovar a menoridade do comparsa dos Apelantes, o que obsta a condenação pelo delito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, impondo-se reformar a sentença para absolver os Apelantes da prática do delito de corrupção de menores. 6. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

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