Restituição de valores contra banco deve se dar em até cinco anos datado do último desconto

Restituição de valores contra banco deve se dar em até cinco anos datado do último desconto

O desconto de tarifas bancárias na conta corrente do cliente quando indevidas gera ao consumidor o direito de reaver o montante indevidamente descontado pela instituição financeira. Se acaso esse desconto tenha sido efetuado mês a mês, a prescrição não será uma preocupação, no curso de cinco anos, pois o consumidor poderá exercer o direito de se opor ao banco judicialmente, eis que  também se deve observar que se cuida de obrigação de natureza sucessiva, cujo direito do consumidor se renova a cada parcela descontada, fluindo do último desconto o curso do prazo prescricional. Mas os descontos dos últimos cinco anos podem restar prescritos. Neste comando jurídico, a Juíza Luciana Nasser determinou o afastamento da prescrição alegado pelo Bradesco contra a cliente Rosângela Santos. De qualquer maneira foram reconhecidos como prescritos os valores descontados indevidamente dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Nesse tipo de ação não se impõe que o consumidor debata primeiramente essa matéria administrativamente, porque, havendo a falha na prestação dos serviços pelas instituição financeiras, nasce para o consumidor o direito de obter a reparação do dano sofrido, bastando propor a ação em juízo, e observados os prazos legais. 

O Código de Defesa do Consumidor registra que se aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontado pelas instituições financeiras, se entendendo por descontos indevidos os decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. 

No caso concreto, a sentença decidiu que restaram indevidas as cobranças efetuadas pelo Bradesco quanto a geração de tarifas bancárias cesta fácil econômica. A magistrada reconheceu o ilícito e determinou a devolução dobrada de valores indevidamente descontados, sem justificativa ou erro que pudesse autorizar esses descontos em face da consumidora. 

A sentença considerou, por seu turno, não haver dúvidas quanto à incidência de danos morais ante descontos reiterados na conta corrente do autor, ante um serviço não contratado, que por si, já se constitua em prática abusiva. Esses danos morais foram reconhecidos mesmo sem que o nome da cliente fosse levado à negativação. 

Processo nº 0753828-10.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Socorro Santos de Sousa – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho
parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no  montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do  art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se
correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C

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