Causar danos físicos ou tentar matar, está em fronteira de decisão que somente compete ao Júri

Causar danos físicos ou tentar matar, está em fronteira de decisão que somente compete ao Júri

O Tribunal do Amazonas, em recurso relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, fixou que, sem a demonstração inequívoca, em processos da competência do Tribunal do Júri, que o réu, de forma inconteste, não tenha agido com o ânimo de matar, não cabe, em segundo grau se alterar sentença de pronúncia. Não existe a possibilidade de se atender, em recurso contra sentença de pronúncia, o pedido de desclassificação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, se não se evidenciar que o acusado agiu apenas com o ânimo de lesionar a vítima e não de matá-la. Negou-se, nestas circunstâncias o recurso interposto por Geraldo Vieira.

O acusado foi denunciado porque, usando de uma espingarda, no município de Barreirinha, disparou contra Paulo Rosas. Segundo o Ministério Público, houve a intenção de matar a vítima, porque houve premeditação e o acusado teria ficado de tocaia, esperando a vítima passar pelo local do crime para facilitar a consumar do seu intento, e imputou ao réu a prática de homicídio qualificado na modalidade tentativa. 

O réu, no entanto, nega que tenha ficado de tocaia, esperando pela vítima e alegou que apenas cruzou com a mesma a caminho do seu trabalho. A pretensão de morte sequer havia passado pelos seus pensamentos, e, nessa linha, a defesa pediu a desclassificação, bem como o decote da qualificadora indicada pelo Promotor de Justiça e reconhecida em sede de sentença de pronúncia. 

Em segundo grau, a decisão firmou que “na fase de pronúncia, a desclassificação do delito somente ocorrerá diante de comprovação inconteste da ausência do “animus necandi” ou mais do que isso, de sua inequívoca certeza. Havendo qualquer controvérsia a respeito, por menor que seja, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, uma vez que vigora, nesse momento processual o princípio do in dubio pro societate.

Processo nº 0000095-08.2014.8.04.2700

Leia a ementa:

Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única de Barreirinha. Recorrente : Geraldo Vieir. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO

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