HC é negado a suspeito de ameaçar caminhoneiro e roubar carga em Manaus

HC é negado a suspeito de ameaçar caminhoneiro e roubar carga em Manaus

Os acusados demonstraram ousadia na prática do crime e, armados, interceptaram o caminhão dirigido pela vítima e a renderam, praticando o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Não havia estreia no mundo do crime. Não somente o caminhão, mas a carga nele transportada foi alvo da subtração mediante o emprego de violência a pessoa do ofendido, que teve seu celular roubado. No aparelho, as fotos da mulher e filhas do motorista. “Se abrir o bico morre”, ameaçaram! Investigações realizadas e pedidos de prisão. Ministério Público favorável. Denúncia ofertada em processo regular. Sem direito a liberdade provisória. Incabível liberdade por habeas corpus, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos no pedido feito pelo acusado Pedro Ribeiro. 

A tese do habeas corpus: prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz Henrique Veiga. Tese afastada. A prisão foi considerada em harmonia com as exigências expressamente descritas na legislação processual. Pedido de concessão de ordem denegado, ante a necessidade de resguardo da ordem pública. 

O Paciente, contra o qual se reunia provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, teve contra si a presunção de que em liberdade possa se constituir um perigo a aplicação da lei penal pois, associados aos demais agentes do crime “mediante grave ameaça exercida com emprego de arga de fogo, subtraíram para si o aparelho de telefonia celular e uma aliança de ouro da primeira vítima, bem como 20 mil litros de combustível entre gasolina comum e aditivada, de propriedade da empresa Naverio Navegação”.

Desta forma, a prisão decretada de ofício pelo juiz, vedada no direito processual não teria sido demonstrada. Diversamente, a autoridade policial havia requestado essa prisão, com a manifestação favorável do representante do Ministério Público, em harmonia com os fundamentos do ínclito Delegado de Polícia. Habeas Corpus denegado. 

Processo nº 4004359-68.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

elator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS II, III E V, § 2.º-A, INCISO I, C/C O ART. 70, TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.1. In casu, verifi ca-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Roubo Majorado, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública.2. Com efeito, além da prova de materialidade e os indícios de autoria, há, certamente, a necessidade de se resguardar a ordem pública que caracteriza o periculum libertatis, tendo em consideração a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social do Agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, além do risco de reiteração delitiva, pois o Paciente encontrava-se em liberdade provisória quando cometeu o delito aqui sob análise, haja vista que responde a outra ação penal, também, por Roubo.3. Por sua vez, os indícios de autoria estão presentes no farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva, especialmente, no Termo de Reconhecimento de Pessoa, no Termo de Entrega e Restituição de Objeto, e, ainda, na confi ssão dos Corréus, demonstrando que o, ora, Paciente, na companhia de seus comparsas, “mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si o aparelho de telefonia celular e uma aliança de ouro da primeira vítima, bem, como, 20 (vinte) mil litros de combustível (gasolina comum e aditivada) de propriedade da empresa NAVERIO NAVEGAÇÃO. Totalizando o prejuízo das vítimas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais), respectivamente”.4. Lado outro, não há que falar em prisão de ofício, isto porque o nobre Juiz de origem, na oportunidade em que se manifestou quanto à custódia cautelar, ressaltou a presença dos indícios de autoria e da materialidade do crime, em tese, praticado pelo Paciente, acolhendo, o pleito da Autoridade Policial inserido em seu Relatório, e, ainda, do Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva do Acusado, ora, Paciente.5. De fato, eventuais condições subjetivas favoráveis não são elementos sufi cientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes.6. Por fi m, estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar, que demonstra ser a medida devida ao caso sub examine, em razão da gravidade em concreto do crime, da periculosidade social do Agente e do risco de reiteração delitiva, denota-se inviável a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes.7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA

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