Continuidade do crime de estupro de vulnerável após a vítima se tornar maior de 14 na visão do STJ

Continuidade do crime de estupro de vulnerável após a vítima se tornar maior de 14 na visão do STJ

Por longo período de tempo, C.G., o padrasto, molestou a enteada, desde quando a vítima era menor de 14 anos. Os fatos se sucederam, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e os abusos começaram, como restou comprovado nos autos desde quando a ofendida tinha treze anos e o ofensor a procurava, no mínimo, por duas vezes ao mês, sendo que as condutas criminosas se sucederam até por quando a vítima já tinha na sua inteireza 14 anos de idade, sofrendo violência ou grave ameaça, no caso de não assentir ao ato criminoso. O acusado foi condenado por estupro de vulnerável(Art. 217-A do CP)  e por estupro qualificado (Art. 213, § 1º CP), porque a vítima foi também alvo da agressão quando maior de 14 e menor de 18 anos. Total de 40 anos de prisão. A pena foi reduzida pelo Tribunal de Santa Catarina e mantida a redução em recurso especial ante o STJ. Foi Relator Olindo Menezes. 

Para o Ministério Público de Santa Catarina, o Tribunal do Estado havia violado a lei federal, pois não se havia considerado o concurso material de crimes e se adotou a técnica do crime continuado ou da continuidade delitiva, em que se aplica a pena de um só dos crimes quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando a pena de um só dos crimes, aumentada até o triplo.

Para o Promotor de Justiça, titular da ação penal, teria ocorrido um indevido reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da continuidade delitiva em detrimento do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, pois se tratam de espécies delituosas distintas e que tutelam bens jurídicos diferentes. O fato de se integrarem ao mesmo gênero de crimes- contra a dignidade sexual- a distinção está em que tutelam bens jurídicos diversos. 

Dignidade e desenvolvimento sexual de pessoa vulnerável, com proteção à inicial sexual precoce de alguém que nem pode consentir é  bem jurídico diverso da tutela existente sobre a liberdade sexual da vítima com idade entre 14 e 18 anos, destacou o Promotor recorrente. Além disso, no primeiro, o 217.A, não houve a elementar violência real, enquanto que na conduta descrita do Art. 213 essa violência existiu, arrematou. 

Mas, tanto o Tribunal de Justiça quanto o Tribunal da Cidadania, mantiveram afastadas a  técnica de aplicação da pena pretendida pelo Ministério Público, porque o juiz, em primeiro grau aplicou a continuidade delitiva em cada delito de estupro e, posteriormente, ainda aplicou o concurso material de crimes entre eles e somou as penas, em patamar que chegou a 40 anos de reclusão. 

Para a decisão, os delitos de estupro qualificado pela idade da vítima e o de estupro de vulnerável são crimes da mesma espécie, diferenciando-se, apenas, no que diz respeito à idade da vítima e à necessidade de emprego da violência, mas tutelam o mesmo bem jurídico, a dignidade sexual. No caso, segundo a decisão, houve a presença de identidade de desígnios (satisfação de lascívia) e, teriam os fatos ocorridos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 

O fato da vítima ter completado 14 anos no decorrer das ações do acusado não justificaria a pretensão do Ministério Púbico em enquadrar as condutas em dois tipos penais distintos (estupro de vulnerável e estupro qualificado) em concurso material, pois seriam desdobramentos de ações anteriores, ante a identidade de desígnios. A pena foi reduzida para vinte anos. 

Recurso Especial 1.939.352-SC

 

 

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