Tempo de cliente perdido em fila do Bradesco mantém multa do Procon ao Banco no Amazonas

Tempo de cliente perdido em fila do Bradesco mantém multa do Procon ao Banco no Amazonas

O Bradesco, da Agência Noel Nuteles, em Manaus, após ser autuado pelo Procon, por ser constatado que teria sujeitado clientes a uma espera, em fila, por tempo superior a 25 minutos, nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais,  teve a inscrição de multa lançada em dívida ativa municipal, com execução de título que findou embargado pela Instituição bancária, que pretendeu desconstituir a reprimenda aplicada, sem êxito, ante decisão judicial contrária à iniciativa do banco.  Inconformado, o Bradesco recorreu ao TJAM, que julgou acertada a multa do Procon. 

No caso, após a constatação da infração e lançamento da multa, ante a violação de dispositivo contido na Lei 167/2005, o Procon lançou a multa pela infração, que findou registrada na Dívida Ativa Municipal, com posterior cobrança pela Prefeitura Municipal de Manaus, via Procuradoria Geral do Município. 

O Banco impugnou a execução, e opôs seus fundamentos, mas o juízo da Vara da Dívida Ativa Municipal deliberou que a penalidade esteve dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação e dentro da competência administrativa municipal, e julgou improcedente o pedido de impugnação.

Inconformado, o Bradesco apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas a Relatora, em voto condutor, dispôs que a certidão de dívida ativa não apresentava os vícios indicados, e que se lastreou  em origem e fundamento legal, pois a aplicação da sanção pecuniária foi lícita por que teve como causa o fato de sujeitar os consumidores a uma espera superior a 25 minutos nos dias pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e a conduta teria infringido a lei municipal 167/2005, que determina aos Bancos que disponham aos clientes pessoal suficiente para tratamento digno e profissional, o que não foi sido cumprido no caso pelo banco recorrente. 

Processo nº 0611440-89.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0611440-89.2019.8.04.0001. Apelante: Banco Bradesco S.a. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE LASTREAI O FEITO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABUSIVIDADE DA MULTA NÃO CARATERIZADA. PROPORCIONALIDADE QUE OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa dispõe de
presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art.
202, do Código Tributário Nacional c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
2. No caso em comento, verifica-se que a CDA que lastreia os autos (fl. 44) não padece de qualquer vício que sugira sua imperfeição, haja vista informar sua origem e  fundamento legal (Auto de Infração do PROCON Municipal – Proc. Adm. 2018/19309/19538/00183), sendo indicada a quantia devida (R$ 133.574,35), o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora, concluindo-se pela validade do título executivo.
3. A aplicação da sanção pecuniária tem o invólucro da legalidade e proporcionalidade,
tendo o Apelante sido autuado por ter sujeitado os consumidores a uma espera superior a
25(vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, infringindo os artigos 1º e 2º, III, da Lei Municipal 167/2005 (vide auto de infração de fls.46). 4. Recurso conhecido e não provido.

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