Paternidade não deve ser reconhecida apenas com presunção firma decisão no Amazonas

Paternidade não deve ser reconhecida apenas com presunção firma decisão no Amazonas

Em ação de investigação de paternidade, se o suposto pai ou seus descendentes que foram indicados nos autos, se recusarem a realizar exame de DNA, terão a recusa interpretada ao seu desfavor, ante a presunção de que tenham DNA compatível com o do investigado, como firma a Súmula n° 301 do STJ. Mas, se no curso do processo,  o presumido pai, réu, morre, sendo substituído pelos filhos? Nesse caso, o rito processual deve se adequar à causa, sob pena de nulidade do ato de reconhecimento da paternidade, foi o que decidiu o TJAM.

Em jurisprudência do Tribunal do Amazonas se destaca julgado onde se relata que a  Súmula 301 do STJ, utilizado como causa jurídica de decidir, na matéria examinada, deva estar aliada ao contexto probatório evidenciado nos autos. Desta maneira, o Desembargador Cláudio Roessing determinou a anulação de decisão que julgou procedente a investigação de paternidade contra R.C.C.J, com a remessa dos autos ao juízo de origem com o fim de corrigir os atos processuais.

O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a paternidade pela recusa dos apelantes, em se submeter ao exame de DNA,  após a morte do réu originário, substituído pelos descendentes, concluiu pela procedência da ação e decidiu pela retificação do nome do autor, com as devidas inclusões no assento de registro civil de nascimento. Tudo ocorreu porque, no transcurso do processo, o investigado faleceu e a ação foi emendada, com a substituição do investigado por seus herdeiros, que foram incluídos no processo.  

O fundamento utilizado pelo juízo de piso para julgar a demanda procedente foi o de que os apelantes – filhos do investigado, teriam se recusado injustificadamente a realizar a coleta do material genético, e concluiu que, não havendo a intenção de acordo, pela não realização de DNA, com os materiais genéticos, o fato gerava o indício de que eles eram mesmo filhos do investigado, e, consequentemente, meio irmãos do autor investigante, por parte do investigado falecido.

A apelação, em sua insurgência contra a decisão de primeiro grau, demonstrou que houve um conjunto probatório mínimo, que não poderia se sustentar, no modo fundamentado pelo juiz de primeiro grau, pois apesar de um exame de DNA realizado pelo suposto pai, sequer havia o endereço do laboratório ou carimbo do responsável pela análise, entre outras impropriedades, e foi pedida a anulação do ato de reconhecimento da paternidade, especialmente porque o juízo sequer havia determinado a realização desses exames em face dos apelantes. 

Nesse contexto, o julgado concluiu pela necessidade de anulação da sentença para retorno à primeira Instância e complementação da dilação probatória mediante a determinação de coleta do material genético dos apelantes, filhos do falecido pai, investigado na ação e que, em vida, teria mantido uma relação amorosa extraconjugal com a mãe dos apelados. Determinou-se o retorno dos autos à origem, face a inconsistência jurídica e com o fim de atender à dilação probatória adequada. 

Processo nº 0003123-48.2014.8.04.6300

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0003123-48.2014.8.04.6300. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. 1.Recusa injustificada para realizar a coleta de material genético, o que pode gerar a presunção de paternidade desde que aliada ao contexto probatório apresentado nos autos. Súmula 301, do STJ; 2. Ausência de determinação de realização de exame de DNA, não havendo razão para que a paternidade seja presumida, no atual momento processual; 3. Recurso provido. Sentença anulada

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