Consumidor não informado de contemplação de veículo pode buscar prejuízos na Justiça em Manaus

Consumidor não informado de contemplação de veículo pode buscar prejuízos na Justiça em Manaus

O debate jurídico à despeito da decisão judicial que em tutela de urgência concedeu ao Requerente Eucimar Silva o direito de obter a entrega de um veículo objeto de contrato de consórcio administrado pela Itaú Unibanco foi avaliada em agravo de instrumento relatado por Yedo Simões de Oliveira e considerado o acerto da decisão de primeira instância, no qual o magistrado determinou que o Banco disponibilizasse o valor do bem no prazo de 15 dias, em pedido de cumprimento de sentença. 

A decisão decorreu de pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, onde se narrou que mesmo ante a contemplação do consorciado, da qual não fora informado, não ocorreu, também, a entrega do veículo no prazo legal ou tenha sido realizada a devolução dos valores pagos. 

Em primeiro grau, o pedido restou acolhido ante o fato de que se evidenciava um possível enriquecimento ilícito da Ré, a Administradora do Consórcio, pois, embora o consumidor, autor na ação, houvesse pago todas as prestações do consórcio e que tenha sido contemplado, mas sem receber o bem, foi cabível a concessão da tutela requerida, que alternativamente, determinou a devolução dos valores pagos. 

Ainda na fase de conhecimento, o juiz de primeiro grau concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, a fim de compelir a instituição financeira a entregar o veículo ou outro equivalente, ou, alternativamente, o valor em dinheiro, no prazo que não foi cumprido pela Requerida ao fundamento de que a contagem temporal para cumprir a obrigação determinada suspender-se-ia pelo recesso judiciário, uma vez que se encontrava dentro desse período.

Segundo o julgado, o prazo concedido pelo juízo não seguiu o comando descrito no artigo 220 do CPC, não se suspendendo durante o recesso forense, o que atrairia a incidência de multa arbitrada pelo não cumprimento da medida, restando o dever de pagar, mormente porque arbitrada dentro de valores razoáveis e proporcionais. 

Processo nº 4007298-89.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento n.º 4007298-89.2020.8.04.0000Agravante : Itau Unibanco Veiculos Administradora de Consorcio Ltda. Agravada : Eucimar Silva Lima. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO ADESTEMPO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO –MULTA DEVIDA – ALEGAÇÃO DE RECESSO FORENSE – NÃO ACOLHIMENTO– PRAZO DE NATUREZA MATERIAL E NÃO PROCESSUAL – ART. 220 DO CPC APLICADO SOMENTE PARA OS PRAZOS DE NATUREZA PROCESSUAL –ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA MULTA – NÃO ACOLHIMENTO –PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

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