Amazonas Energia não pode apurar unilateralmente desvio de energia elétrica

Amazonas Energia não pode apurar unilateralmente desvio de energia elétrica

As atuações da Amazonas Energia que decorram de apuração de desvio de energia elétrica em unidade consumidora não podem ser aceitas quando advierem de exercício exclusivo de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários. A conclusão é do Tribunal de Justiça ao apreciar recurso de apelação da concessionária contra sentença que, no juízo da 7ª Vara Cível de Manaus, julgou procedentes pedidos formulados por consumidor, declarando inexistentes débitos contestados por Rita Marise de Queiroz. Em segundo grau foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

A ação julgou inexistentes  débitos cobrados pela concessionários referentes a faturas que, na ótica da concessionária de energia, referiam-se a cobranças decorrentes de inspeção na medição em BT, nome técnico correspondente à medição de energia pela operadora. 

A concessionária alega que, com a instalação do novo medidor, o consumo passara a ser realizado de forma normal e sequencial, nos termos previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Mas, para o julgado, a apelante não trouxe nenhuma prova que pudesse derrubar as alegações da consumidora, que, no direito de inversão do ônus da prova, devolveu a concessionária demonstrar fato impeditivo do direito narrado na ação. 

“Em que pese defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou desvio de energia elétrica na unidade de consumo em questão, bem como o critério de recuperação utilizado, verifica-se que as atuações da apelante advieram do exercício exclusivo de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários”, o que é inadmissível, firmou o acórdão.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em que pese defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, verifica-se que as conclusões alcançadas pela apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários; II – In casu, não há o que se falar em exercício regular de direito, trata-se de assegurar, em verdade, o exercício de direitos fundamentais do cidadão. O contraditório e a ampla defesa nos feitos administrativos são garantias insculpidas no texto constitucional (art. 5.º, LV, CF), que não podem ser ignoradas; III – Por fim, descabe o pedido de indenização por dano moral, pela cobrança indevida de consumo de energia elétrica, porquanto não comprovados atos lesivos aos direitos da personalidade do consumidor aptos a gerar o dever de reparação; IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-AM – AC: 06616259720208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)

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