Sentença da Juíza Sanã Almendros, do TJAM, determina pagamento de R$ 5 mil por danos morais e cancelamento de dívida de R$ 16,5 mil; crédito foi seguido de Pix integral para terceiro.
A contratação de um empréstimo seguida da transferência imediata de todo o dinheiro para terceiro deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira.
Com esse entendimento, a juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, em Manaus, condenou solidariamente a Bemol S/A e a Bemol Serviços Financeiros a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por danos morais e cancelar a dívida decorrente da operação fraudulenta.
Segundo a sentença, foi contratado um empréstimo de R$ 7.500 em nome da consumidora. Logo depois, o valor creditado na Conta Bemol foi integralmente transferido, por Pix, para a conta de um terceiro desconhecido. O financiamento previa 36 parcelas de R$ 460,53, totalizando R$ 16.579,08.
A defesa sustentou que a cliente havia sido vítima de um golpe pelo WhatsApp e instalado um programa malicioso que teria permitido aos criminosos controlar remotamente o celular, contornando senhas e autenticação biométrica. As empresas alegaram culpa exclusiva da consumidora. A magistrada, porém, considerou que essa versão não afastava o dever de identificar e interromper operações suspeitas.
Para a juíza, a sequência entre a contratação do crédito e a transferência integral do dinheiro apresentava sinais suficientes para exigir uma verificação adicional. A falha consistiu em permitir que as operações fossem concluídas sem bloqueio preventivo ou confirmação com a titular. A sentença aplicou o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco de suas atividades.
A Bemol S/A também tentou ser excluída do processo, mas o pedido foi rejeitado. A magistrada entendeu que a empresa integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar sua marca e o ambiente da Conta Bemol para a oferta dos serviços financeiros. Por isso, ambas as rés deverão responder pelo cumprimento da condenação.
Além da indenização, a sentença declarou nulo o contrato e determinou o cancelamento das parcelas e dos encargos, no prazo de dez dias, proibindo cobranças e a inclusão do nome da cliente em cadastros de inadimplentes. Foi fixada multa de R$ 300 por cobrança em descumprimento da ordem. O pedido de devolução de valores foi rejeitado porque não havia demonstração de pagamento das prestações. A decisão é de primeiro grau.
Processo 0247043-60.2026.8.04.1000
