Por maioria, Supremo rejeitou ação que questionava reserva mínima de 10% para servidores efetivos; Alexandre de Moraes e Edson Fachin ficaram vencidos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da lei amazonense que exige a ocupação de apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) por servidores efetivos. A decisão, tomada por maioria na sessão plenária de quarta-feira (7), rejeitou uma ação que questionava a constitucionalidade desse percentual e defendia uma participação maior de servidores concursados nas funções de direção, chefia e assessoramento da instituição.
O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) contra dispositivo da Lei estadual nº 3.147/2007.
A associação sustentou que o percentual reservado aos servidores concursados era insuficiente para atender à Constituição Federal. Segundo a entidade, a legislação amazonense permite que até 90% dos cargos comissionados sejam ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com a instituição, comprometendo a valorização do concurso público e os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
Na ação, a ANSEMP defendeu a adoção de um percentual mínimo de 50%, semelhante ao previsto para outros órgãos públicos, como o Ministério Público da União e o Poder Judiciário federal.
A entidade também apresentou precedentes do próprio STF nos quais foram consideradas inconstitucionais alterações legislativas que reduziram a participação de servidores efetivos em cargos comissionados dos Ministérios Públicos da Paraíba e do Maranhão, para patamares próximos de 15% e 20%, respectivamente.
No caso do Amazonas, entretanto, prevaleceu entendimento diferente.
Divergência de Flávio Dino prevaleceu
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão que estabelece o mínimo de 10%. Para ele, o percentual não atende satisfatoriamente ao princípio da proporcionalidade nem confere efetividade suficiente à exigência constitucional de participação dos servidores de carreira na ocupação dos cargos comissionados.
Moraes não propôs a fixação judicial de um novo percentual. Seu voto previa prazo de 24 meses para que a legislação fosse adequada, contado da publicação da ata de julgamento. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento.
A maioria, porém, aderiu à divergência apresentada pelo ministro Flávio Dino, que considerou necessário prestigiar a autonomia dos estados para estabelecer, por meio de legislação própria, os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores efetivos.
Segundo Dino, a Constituição admite um modelo híbrido de organização do serviço público, formado por servidores efetivos, ocupantes de funções de confiança e titulares de cargos em comissão. O ministro ressaltou que não existem elementos técnicos suficientes para afirmar que servidores concursados sejam necessariamente mais eficientes que comissionados, ou vice-versa.
Na avaliação do ministro, também não caberia ao Supremo substituir a escolha do legislador estadual por um percentual definido judicialmente sem parâmetros técnicos adequados.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Com isso, o Plenário julgou improcedente a ação. Dino foi designado redator do acórdão. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não participaram da votação.
Entidades alertaram para predominância de comissionados
Durante a tramitação da ação, a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP), admitida como amicus curiae, apresentou dados sobre a composição do quadro funcional do Ministério Público amazonense.
Segundo levantamento apresentado pela Federação, referente a outubro de 2025, a instituição possuía 171 cargos comissionados ocupados, dos quais 110 estavam preenchidos por pessoas sem vínculo efetivo, correspondentes a aproximadamente 64,3% do total.
A entidade também questionou o critério de aferição da proporcionalidade dos cargos comissionados a partir da estrutura administrativa do Estado como um todo, entendimento defendido por Flávio Dino em outro julgamento.
Para a FENAMP, esse método poderia permitir que o grande contingente de servidores efetivos de secretarias estaduais, como Educação e Saúde, compensasse estatisticamente a reduzida participação de concursados em instituições menores, como o Ministério Público.
A Federação argumentou que a autonomia administrativa do MPAM, assegurada pela Constituição, exige que a composição de seus cargos seja analisada considerando a realidade da própria instituição.
Em manifestação apresentada em fevereiro de 2026, a entidade pediu que prevalecesse o voto de Alexandre de Moraes, com a declaração de inconstitucionalidade do percentual estabelecido pela legislação amazonense.
Limites da intervenção judicial
A decisão do STF não estabelece que 10% seja o percentual obrigatório para os demais órgãos públicos. O julgamento preserva a regra específica do Amazonas, ao rejeitar a impugnação apresentada contra a legislação estadual.
O resultado também evidencia a diferença entre os entendimentos manifestados no Plenário sobre o alcance do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
De um lado, Alexandre de Moraes e Edson Fachin consideraram insuficiente a reserva mínima de 10% para garantir a efetividade da norma constitucional. De outro, a maioria entendeu que a definição desse percentual deve respeitar a margem de escolha conferida ao legislador estadual.
Com a improcedência da ação, permanece em vigor a exigência de que pelo menos 10% dos cargos comissionados do MPAM sejam ocupados por servidores efetivos, sem alteração do percentual de 100% previsto para as funções de confiança.
Processo: ADI 7512 — Supremo Tribunal Federal.
