Suspensão do STJ sobre PIS/Cofins na ZFM não alcança empresa com derrota definitiva anterior. Tema 1.244 está pautado para o dia 14 e definirá cobrança sobre importações de países do GATT; Justiça local entendeu que paralisação não reabre caso já encerrado.
A uma semana de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar uma das principais controvérsias tributárias envolvendo importações para a Zona Franca de Manaus, a Justiça Federal decidiu que a suspensão nacional dos processos sobre o tema não alcança casos em que a mesma discussão já havia sido encerrada definitivamente antes de sua afetação como recurso repetitivo.
A decisão permitiu o julgamento de uma ação que pretendia paralisar a cobrança de PIS-Importação e Cofins-Importação até a definição do Tema 1.244 pelo STJ. Para a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, porém, a ordem de suspensão vale para processos ainda em curso e não pode reabrir uma controvérsia já protegida pela coisa julgada.
O entendimento surge às vésperas de uma definição importante para a ZFM. Os três recursos que compõem o Tema 1.244 — REsps 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, todos do Amazonas — estão pautados para julgamento pela Primeira Seção do STJ no próximo dia 14 de outubro, agora sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. A transferência da relatoria para Bellizze também já havia sido registrada em acompanhamento especializado do julgamento.
O que o STJ vai decidir
A pergunta que chegará ao julgamento pode ser resumida desta forma: mercadorias importadas de países integrantes do GATT, quando destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, devem pagar PIS-Importação e Cofins-Importação?
Essa foi a questão delimitada pelo STJ ao criar o Tema 1.244. A Primeira Seção também determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria, inclusive daqueles já existentes no próprio tribunal, até que seja estabelecida uma orientação uniforme.
A proposta de afetação foi relatada, em 2024, pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Por que existe a disputa
De um lado, contribuintes sustentam que uma mercadoria estrangeira não pode receber tratamento tributário menos favorável do que o concedido a produto nacional semelhante destinado à Zona Franca.
O argumento utiliza o regime fiscal especial da ZFM em conjunto com a chamada cláusula de tratamento nacional do GATT — o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio —, que busca impedir tratamento discriminatório contra produtos provenientes dos países que integram o acordo.
No recurso escolhido para representar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia acolhido essa interpretação. O TRF1 considerou que, se mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca recebem tratamento fiscal favorecido, os produtos importados de países do GATT não poderiam ser submetidos a tributação mais gravosa.
A Fazenda Nacional sustenta o contrário.
Segundo a União, o Decreto-Lei 288/1967 equipara a exportação, para fins fiscais, à remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca. Para produtos provenientes do exterior, a legislação prevê benefícios próprios, mas não estabeleceria isenção de PIS-Importação e Cofins-Importação.
A Fazenda argumenta também que o PIS e a Cofins incidentes sobre faturamento e as contribuições cobradas na importação são tributos distintos. Por isso, o tratamento concedido a uma operação interna não poderia ser automaticamente estendido à importação apenas com fundamento no GATT.
Ao propor a afetação, Mauro Campbell sintetizou justamente esse confronto: os contribuintes pretendem estender à entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM a desoneração reconhecida para produtos provenientes do mercado interno, invocando para isso a obrigação de tratamento nacional estabelecida pelo GATT.
Centenas de processos levaram à suspensão
O STJ identificou repercussão econômica significativa na discussão, tanto para a arrecadação da União quanto para o planejamento financeiro das empresas.
Na época da afetação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou ter localizado 58 processos sobre a matéria no STJ e mais de 770 nos Tribunais Regionais Federais. Mauro Campbell encontrou outros 14 casos apenas em seu gabinete.
A multiplicidade de ações levou a Primeira Seção a decidir, por unanimidade, pela afetação ao rito dos repetitivos e pela paralisação dos demais processos enquanto o tribunal não fixa uma orientação para a controvérsia.
Foi justamente essa suspensão que passou a ser discutida no processo julgado agora em Manaus.
Mesma cobrança já tinha sido julgada pelo STJ
No caso analisado pela Justiça Federal, buscava-se suspender um parcelamento de débitos de PIS-Importação e Cofins-Importação referentes a mercadorias destinadas à Zona Franca.
A fiscalização havia constituído créditos de aproximadamente R$ 1,37 milhão de Cofins-Importação e R$ 296 mil de PIS-Importação. A contribuinte sustentou que a cobrança deveria aguardar o resultado do Tema 1.244 e afirmou ter aderido ao parcelamento para evitar restrições cadastrais.
Havia, contudo, uma particularidade decisiva: a mesma contribuinte já havia discutido anteriormente na Justiça se deveria ou não recolher essas contribuições nas importações destinadas à ZFM. E chegou a vencer.
A cobrança foi afastada inicialmente pela Justiça Federal, e o resultado favorável foi mantido pelo TRF1. A Fazenda Nacional, porém, levou a discussão ao STJ. Foi então que o resultado se inverteu.
Em decisão proferida no REsp 2.054.975/AM, o ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso da Fazenda, derrubou o acórdão favorável do TRF1 e julgou improcedente o pedido para afastar PIS-Importação e Cofins-Importação dessas operações. Naquele caso concreto, portanto, o STJ reconheceu a legitimidade da cobrança. A decisão tornou-se definitiva em abril de 2023.
Só posteriormente o STJ, diante da multiplicação de ações sobre a mesma controvérsia, decidiu submetê-la ao rito dos recursos repetitivos e suspender os processos que ainda aguardavam julgamento. A afetação do Tema 1.244 foi aprovada pela Primeira Seção em março de 2024.
Suspensão não reabre processo encerrado
Foi essa ordem dos acontecimentos que levou a Justiça Federal a afastar a suspensão no novo processo. Segundo a sentença, a determinação do STJ existe para interromper processos pendentes, evitando decisões conflitantes até que seja fixada a tese do Tema 1.244. Ela não desfaz, porém, decisões anteriores que já transitaram em julgado.
Na prática, a diferença é simples: quem ainda discute a cobrança pode aguardar o resultado do repetitivo; quem já recebeu decisão definitiva sobre a mesma relação tributária não pode utilizar a posterior afetação do tema para reabrir o processo.
A juíza Jaiza Fraxe considerou que o Tema 1.244 não tem força para “mitigar, desconstituir ou suspender” a coisa julgada já formada no caso. Com isso, rejeitou o pedido para suspender ou desfazer o parcelamento e manteve a cobrança.
Decisão sobre a ZFM se aproxima
O julgamento marcado para o dia 14 terá alcance diferente. Ao analisar o Tema 1.244, a Primeira Seção deverá estabelecer uma orientação a ser aplicada aos processos que permaneceram suspensos justamente à espera dessa definição.
O STJ poderá, assim, responder de forma uniforme se PIS-Importação e Cofins-Importação são exigíveis na entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias e bens provenientes de países signatários do GATT e destinados ao consumo interno ou à industrialização.
A sentença proferida em Manaus não antecipa qual será essa resposta. Define apenas quem não poderá aguardá-la para tentar modificar situação já encerrada: a futura tese do repetitivo orientará os processos ainda abertos, mas a suspensão que antecede o julgamento não ressuscita causas definitivamente julgadas.
Processo nº 1021082-34.2025.4.01.3200
