Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho levou em consideração, segundo a sentença, “o alto grau do vício e da culpa”, o dano suportado pela consumidora, a diferença de capacidade econômica entre as partes e o caráter pedagógico da condenação.
Uma dívida vencida havia mais de dez anos acabou levando o nome de uma consumidora ao cadastro de inadimplentes e resultou na condenação da Anhanguera Educacional ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Justiça do Amazonas, que também declarou inexistente o débito discutido no processo.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a faculdade não apresentou documentos capazes de demonstrar que a antiga dívida havia sido renovada ou que a consumidora tivesse assumido posteriormente algum novo compromisso relacionado à cobrança. Segundo a sentença, os próprios documentos apresentados pela empresa reforçaram a alegação de que o nome da autora não poderia ter sido negativado por uma dívida vencida havia mais de uma década.
A decisão ressaltou ainda que não cabia à consumidora produzir uma prova negativa, ou seja, demonstrar que não devia. Era da instituição responsável pela cobrança o dever de apresentar os documentos que comprovassem a existência e a validade da obrigação que levou à inscrição no cadastro de inadimplentes.
Embora o extrato do Serasa mostrasse outras oito anotações ativas em nome da autora, o juiz verificou que elas eram posteriores à negativação promovida pela Anhanguera. Por isso, entendeu que foi aquela primeira inscrição indevida que originalmente restringiu o crédito da consumidora e produziu o dano, não afastado por registros feitos posteriormente por outras empresas.
Ao final, a Justiça declarou inexistente a dívida, condenou a Anhanguera a pagar R$ 10 mil por danos morais, determinou o cancelamento da negativação, caso ainda estivesse ativa, e proibiu a instituição de voltar a incluir o nome da consumidora no cadastro de maus pagadores pelo mesmo débito.
