Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de uma paciente. Ela fazia quimioterapia contínua contra câncer de cólon em estágio avançado. A decisão é do juiz Rogério José da Costa Vieira.

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após a interrupção do tratamento de uma paciente. O caso envolvia uma beneficiária submetida a quimioterapia contínua para tratamento de câncer de cólon em estágio IV, com metástase.

Segundo a sentença, os atendimentos foram interrompidos e o plano posteriormente passou a constar como inativo. Relatórios médicos juntados ao processo alertaram que a suspensão do tratamento poderia provocar progressão da doença, surgimento de novos focos de metástase e até risco de morte.

O juiz Rogério José da Costa Vieira destacou que o simples descumprimento contratual, por si só, não basta para caracterizar dano moral. No caso analisado, porém, entendeu que a situação ultrapassou os transtornos comuns de uma relação contratual, porque a paciente foi colocada diante da possibilidade concreta de interrupção de tratamento indispensável ao controle da doença.

A decisão também ressaltou que o contrato era de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.047, a rescisão unilateral exige motivação idônea. A sentença acrescentou que, mesmo se fosse admitida a regularidade formal da extinção do vínculo, a operadora não poderia interromper de forma abrupta a assistência de paciente submetida a tratamento essencial.

Para o magistrado, a incerteza quanto à continuidade da quimioterapia, somada ao risco de agravamento da doença e de óbito, atingiu os direitos da personalidade da paciente e provocou angústia e insegurança acima dos transtornos ordinários. A operadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Processo n.: 0190661-81.2025.8.04.1000

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