O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve aberto o caminho para o processamento da apelação do Ministério Público contra a absolvição sumária do vereador Alexandre da Silva Salazar, o Sargento Salazar, em processo por homicídio. Isso, porém, não significa que o Tribunal já tenha reconhecido como regular o recurso da acusação: permanece pendente a análise de uma questão anterior ao mérito — saber se a apelação foi apresentada dentro do prazo legal.
A controvérsia surgiu no processo em que Salazar responde pela morte de Felipe Kevin de Oliveira Costa. Em setembro de 2025, o juiz Fábio Lopes Alfaia, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, absolveu sumariamente o réu ao reconhecer que sua conduta estava amparada pelo estrito cumprimento do dever legal. Com isso, o caso foi encerrado antes de eventual julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público recorreu. Na apelação, protocolada em 24 de setembro de 2025, pediu a reforma da absolvição e a pronúncia de Salazar, o que, se acolhido, levaria o processo ao julgamento pelos jurados. A acusação sustenta que existem elementos que impediriam reconhecer, de forma inequívoca nessa fase, a excludente de ilicitude adotada pelo juiz.
A primeira discussão não envolveu o prazo
Quando a defesa respondeu à apelação do Ministério Público, a discussão inicial não foi sobre atraso na apresentação do recurso. Os advogados sustentaram falta de dialeticidade — em outras palavras, afirmaram que o MP não havia enfrentado especificamente os fundamentos utilizados pelo juiz para absolver Salazar.
Nas contrarrazões apresentadas em setembro de 2025, a defesa pediu que a apelação não fosse processada por essa deficiência formal. A peça não apontou, naquele momento, intempestividade do recurso ministerial.
O juiz Fábio Lopes Alfaia acolheu essa primeira tese e não recebeu a apelação. Entendeu que as razões apresentadas pelo Ministério Público eram genéricas e não atacavam adequadamente os fundamentos da sentença absolutória.
O MP reagiu com um Recurso em Sentido Estrito, levando essa questão ao TJAM.
TJAM destrancou a apelação
A Câmara Criminal chegou a conclusão diferente. Para o Tribunal, o Ministério Público havia apresentado argumento suficiente para questionar diretamente a absolvição: a acusação sustentava a possibilidade de excesso na atuação atribuída a Salazar, enquanto a sentença havia reconhecido o estrito cumprimento do dever legal.
O TJAM considerou que havia dialeticidade e cassou a decisão que impedira o processamento da apelação. Determinou, então, que o recurso do Ministério Público fosse recebido e processado para posterior julgamento.
Essa decisão resolveu uma questão específica: a apelação não poderia ser barrada por falta de dialeticidade. O Tribunal não decidiu, naquele julgamento, se Salazar deveria ser pronunciado, não reformou a absolvição sumária e tampouco determinou sua submissão ao Tribunal do Júri.
A discussão sobre o prazo veio depois
Foi depois dessa decisão que a defesa apresentou uma nova questão. Em Embargos de Declaração contra o acórdão da Câmara Criminal, os advogados sustentaram que, antes mesmo de discutir se a apelação estava adequadamente fundamentada, seria necessário saber se ela havia sido apresentada no prazo.
O próprio Recurso Especial posteriormente apresentado pela defesa registra essa sequência: depois de o TJAM determinar o processamento da apelação, foram opostos Embargos de Declaração para que o Tribunal se pronunciasse sobre a alegada intempestividade do recurso do Ministério Público.
A defesa passou, então, a sustentar que o MP teria perdido o prazo de cinco dias para apelar.
Segundo os advogados, os autos foram remetidos eletronicamente ao Ministério Público em 10 de setembro de 2025, com indicação de prazo de cinco dias. A leitura da remessa foi registrada em 16 de setembro. A apelação, entretanto, somente foi protocolada em 24 de setembro.
Mesmo considerando 16 de setembro como marco inicial mais favorável ao Ministério Público, a defesa calcula que o prazo teria terminado em 22 de setembro, porque o quinto dia recairia em um domingo. Assim, na tese defensiva, o recurso apresentado no dia 24 seria intempestivo.
Essa é, contudo, a tese da defesa. O TJAM ainda não declarou que o Ministério Público perdeu o prazo.
E por que o Tribunal não decidiu isso?
Ao julgar os Embargos de Declaração, a Câmara Criminal entendeu que a questão do prazo não fazia parte do objeto do Recurso em Sentido Estrito que havia acabado de julgar.
Naquele recurso, o que estava sendo discutido era a decisão do juiz que barrara a apelação exclusivamente por falta de dialeticidade. Para o colegiado, decidir originariamente sobre a tempestividade naquele momento significaria examinar matéria que não havia sido objeto da decisão recorrida.
Por isso, o TJAM rejeitou os embargos sem declarar a apelação tempestiva ou intempestiva. A Câmara reservou essa análise para o momento próprio do exame de admissibilidade da apelação.
Defesa tentou levar a questão ao STJ
Salazar apresentou então Recurso Especial. A defesa queria levar ao Superior Tribunal de Justiça a discussão sobre a necessidade de examinar imediatamente o prazo.
O pedido principal era para que o acórdão dos Embargos de Declaração fosse anulado e o TJAM obrigado a decidir expressamente se a apelação do Ministério Público era tempestiva. Subsidiariamente, a defesa pediu que fosse reconhecida a própria intempestividade do recurso e preservada a absolvição.
Em 16 de setembro, porém, o vice-presidente do TJAM, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, não admitiu o Recurso Especial.
A decisão também não resolveu a controvérsia sobre o prazo. Em essência, manteve o entendimento de que a questão deverá ser apreciada no momento processual próprio, quando for realizado o juízo definitivo de admissibilidade da apelação.
Portanto, a negativa ao Recurso Especial de Salazar não equivale a uma decisão reconhecendo que a apelação do Ministério Público foi apresentada no prazo.
O que está decidido e o que falta decidir
A situação pode ser dividida em três etapas.
A primeira já foi resolvida: dialeticidade. O TJAM entendeu que a apelação do Ministério Público possui fundamentação suficiente para não ser barrada por esse motivo.
A segunda permanece pendente: tempestividade. A defesa sustenta que o recurso foi apresentado depois do prazo; o Tribunal ainda não deu uma resposta definitiva a essa questão.
A terceira é o mérito da apelação. Superadas as questões de admissibilidade, o TJAM poderá examinar se mantém a absolvição sumária ou acolhe o pedido do Ministério Público para que Salazar seja pronunciado e o processo siga para julgamento pelo Tribunal do Júri.
É justamente por isso que a decisão mais recente não significa que Salazar será submetido ao Júri. O que ela permite, neste momento, é o prosseguimento do caminho processual da apelação. Antes do julgamento de seu mérito, porém, permanece uma questão objetiva a ser enfrentada: a de que o Ministério Público tenha recorrido no prazo. Somente então o TJAM poderá analisar o mérito do recurso de apelação e definir se Salazar deva ou não ir a Júri Popular.
Processo 0764987-18.2020.8.04.0001
