Justiça considera abusivos cortes reiterados de energia mesmo com aviso prévio

Justiça considera abusivos cortes reiterados de energia mesmo com aviso prévio

Sentença afirma que comunicação antecipada não afasta responsabilidade quando interrupções sucessivas do serviço essencial causam prejuízos aos consumidores.

A Justiça do Amazonas considerou abusivas interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica mesmo quando precedidas de aviso ao consumidor. A decisão foi proferida  em ação contra a Âmbar Energia Amazonas e resultou em indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Na sentença, o juiz Bruno Rafael Orsi registrou como fato notório no município a ocorrência de sucessivas interrupções no fornecimento, especialmente a partir de maio de 2022, em vários sábados consecutivos. Para o magistrado, a repetição dos cortes ultrapassou os limites normais da prestação do serviço e provocou prejuízos de ordem econômica e moral aos consumidores.

A decisão reconhece que a Lei de Concessões admite interrupções por razões técnicas ou de segurança quando houver prévio aviso, mas ressalta que essa possibilidade não autoriza o exercício abusivo do direito. Assim, a comunicação antecipada, isoladamente, não afasta a responsabilidade da prestadora quando a descontinuidade do serviço se torna reiterada e causa danos.

No processo, a empresa alegou que a geradora VP Flexgen também deveria integrar a ação. O argumento foi rejeitado. Segundo a sentença, a distribuidora integra a cadeia de consumo e responde perante o consumidor pela prestação do serviço, independentemente da participação de outra empresa na geração da energia.

O juízo também afastou a necessidade de perícia e entendeu que os documentos existentes eram suficientes para o julgamento. A decisão destaca que, diante da essencialidade do serviço, cabe à prestadora adotar estrutura capaz de enfrentar falhas e garantir a continuidade do fornecimento à população.

Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença foi proferida neste mês de setembro.

Processo 0005363-64.2026.8.04.4400.

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