Licença-prêmio não usufruída deve ser convertida em pagamento a servidor

Licença-prêmio não usufruída deve ser convertida em pagamento a servidor

Justiça reconhece a policiais federais do Amazonas direito a receber licença-prêmio não utilizada. Decisão beneficia integrantes da carreira no Estado, filiados ou não ao sindicato, e afasta Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a indenização.

A Justiça Federal reconheceu o direito de policiais federais do Amazonas receberem em dinheiro períodos de licença-prêmio ou licença especial adquiridos e não utilizados durante a atividade, desde que o tempo também não tenha sido aproveitado para aposentadoria ou abono de permanência.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Amazonas (Sinpef/AM) contra a União. 

A decisão alcança integrantes da carreira de policial federal que tinham domicílio funcional no Amazonas na data em que a ação foi ajuizada, sejam ou não filiados ao sindicato, além de pensionistas de servidores falecidos submetidos à mesma jurisdição funcional.

Para ter direito à indenização, a licença-prêmio ou especial deve ter sido adquirida até 15 de outubro de 1996 e não pode ter sido usufruída durante a atividade nem computada para aposentadoria ou concessão de abono de permanência.

A Justiça aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.086. Segundo a tese, o servidor federal aposentado pode converter em dinheiro a licença-prêmio não utilizada, independentemente de pedido administrativo anterior ou da comprovação de que deixou de usufruir o período por necessidade do serviço.

Na sentença, a magistrada considerou que impedir o pagamento permitiria enriquecimento indevido da Administração, uma vez que o servidor permaneceu trabalhando durante período em que poderia estar afastado.

A União foi condenada ao pagamento das indenizações, que deverão ser calculadas individualmente na fase de liquidação. A base será a última remuneração permanente recebida pelo servidor no cargo efetivo antes da aposentadoria, excluídas verbas transitórias, indenizatórias, vinculadas ao exercício de determinadas atividades e o abono de permanência.

A decisão também determinou que sobre os valores pagos pela conversão da licença-prêmio não incidam Imposto de Renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS). A Justiça considerou que a verba possui natureza indenizatória, e não salarial.

A sentença estabeleceu, entretanto, a prescrição para aposentadorias e pensões concedidas antes de 30 de outubro de 2020. A análise de cada beneficiário e dos respectivos períodos será feita individualmente na fase de cumprimento da decisão.

Valores eventualmente pagos administrativamente pelo mesmo motivo deverão ser descontados para evitar pagamento em duplicidade. As quantias reconhecidas também terão atualização monetária e juros conforme as regras aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

A sentença ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal, por se tratar de condenação de valor ainda não definido contra a União, além da possibilidade de recurso pelas partes.

Processo nº 1051802-81.2025.4.01.3200.

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