Concessionária terá de restabelecer fornecimento após Tribunal considerar insuficientes registros produzidos unilateralmente para comprovar religação clandestina.
A ação foi apresentada pela Defensoria Pública do Amazonas em favor de um morador de Uarini que vive com cinco filhos e uma enteada, todos menores de idade. Entre as crianças havia, à época, um bebê com menos de um ano. Segundo a petição inicial, o corte ocorreu sem aviso prévio, e comprometeu a conservação de alimentos, a iluminação necessária aos cuidados das crianças e o uso de equipamentos elétricos considerados necessários à subsistência da família.
Telas do sistema interno de uma concessionária de energia elétrica, desacompanhadas de prova técnica, não são suficientes para comprovar que o consumidor fez uma religação clandestina e justificar o corte imediato do serviço.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença e determinou o restabelecimento da energia de uma residência em Uarini.
A concessionária alegava que, após um corte anterior por inadimplência, seus funcionários teriam constatado uma religação feita pelo próprio consumidor em janeiro de 2025. Com base nessa suposta irregularidade, o fornecimento foi novamente interrompido, dessa vez sem nova notificação. O morador sustentou que não havia prova técnica da fraude e informou que na residência vivem seis crianças, entre elas um bebê com menos de um ano.
Ao analisar o recurso, o TJAM observou que a empresa não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias, laudo técnico ou qualquer elemento externo de verificação da alegada religação clandestina.
A única prova eram registros extraídos do próprio sistema da concessionária. Para a decisão, como a empresa possui melhores condições técnicas para documentar a irregularidade, a falta dessa prova não pode ser suprida por uma presunção contra o consumidor.
A decisão destacou ainda que a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) permite a suspensão imediata quando há religação à revelia da distribuidora, mas exige que a irregularidade seja efetivamente comprovada. A própria regulamentação prevê documentação específica para demonstrar a ocorrência, o que impede que uma acusação dessa natureza se sustente exclusivamente em anotações internas produzidas pela parte interessada.
Com a reforma da sentença, foi determinado que a concessionária restabeleça o fornecimento de energia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser definida na fase de cumprimento da decisão. O TJAM também inverteu os ônus da sucumbência e condenou a empresa ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Processo 0000033-17.2025.8.04.7700
