Perícia apontou que malformações poderiam ter sido identificadas durante a gestação; indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.
O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação imposta a um plano de saúde e um hospital, por falha na prestação de serviços médicos durante o pré-natal de uma paciente no Amazonas. O caso envolve a ausência de diagnóstico de malformações fetais que, segundo perícia judicial, poderiam ter sido identificadas ainda durante a gestação.
A criança nasceu com gastrosquise — malformação na parede abdominal — e alteração na mão esquerda, condições que somente foram identificadas no momento do parto. O recém-nascido precisou ser internado imediatamente e morreu posteriormente. A Justiça amazonense condenou solidariamente o plano de saúde e o hospital ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas considerou determinante o laudo pericial, segundo o qual as anomalias eram detectáveis por técnicas usuais e adequadas de ultrassonografia disponíveis durante a gravidez. Para o TJAM, a omissão no diagnóstico retirou da gestante a possibilidade de receber cuidados específicos e de se preparar para um parto de alto risco, medidas que poderiam ter aumentado as chances de sobrevida da criança.
A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelas falhas ocorridas na rede credenciada. O entendimento foi de que, embora a medicina constitua obrigação de meio e não garanta resultado, a responsabilidade no caso decorreu da deficiência do serviço prestado como um todo e não simplesmente do resultado desfavorável do tratamento.
O plano recorreu ao STJ buscando afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização. O ministro Luis Felipe Salomão, porém, concluiu que modificar as conclusões adotadas pela Justiça amazonense exigiria novo exame das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O Tribunal também considerou que os R$ 100 mil não se mostravam excessivos diante da gravidade do caso. Com isso, a condenação permaneceu inalterada. O processo é o AREsp 3.287.314-AM.
