A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Suhai Seguradora S.A. a indenizar dois consumidores após negar cobertura de seguro veicular. Com a decisão, foram mantidas as condenações ao pagamento de R$ 9.231,37 à primeira autora e de R$3.960,00 ao segundo autor. O colegiado entendeu quea seguradora não informou de forma clara uma cláusula que limitava a indenização aos casos de perda total do veículo.
Segundo o processo, os autores contrataram um seguro para o veículo e, após um sinistro, tiveram o pedido de indenização negado. A seguradora alegou que o contrato previa cobertura apenas quando osdanos atingissem pelo menos 75% do valor doautomóvel, condição que não foi verificada no caso.Em 1ª instância, a empresa foi condenada a ressarciros prejuízos materiais sofridos pelos consumidores.Inconformada, recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal concluiu que a apólice não apresentava de forma clara a limitação de cobertura invocada pela seguradora. Segundo osjulgadores, cláusulas que restringem direitos doconsumidor devem ser redigidas de maneiraostensiva e inequívoca, para garantir que ocontratante tenha pleno conhecimento de seuconteúdo no momento da contratação.
O colegiado observou ainda que a empresa não comprovou ter prestado informações adequadas sobre a cláusula limitativa. Para os magistrados, não basta alegar que a informação constava das condições gerais do seguro ou do manual do segurado, sendo necessária a demonstração de que oconsumidor teve efetiva ciência da restrição. A Turmatambém ressaltou que o dever de informação éresponsabilidade de todos os integrantes da cadeiade fornecimento, não podendo ser atribuídoexclusivamente ao corretor de seguros.
Quanto aos prejuízos materiais, os julgadores destacaram que um dos autores utilizava o veículopara trabalhar como motorista de aplicativo e que ademora na autorização dos reparos pela seguradoraimpediu o uso do automóvel como fonte de renda. Poresse motivo, a Turma manteve integralmente asentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0725094-42.2025.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT
