Justiça Federal afastou cobrança de R$ 289 mil feita pela UFAM contra professora e reconheceu demora administrativa, boa-fé da servidora e decadência do direito de exigir os valores.
A Administração Pública não pode permanecer anos sem corrigir uma situação funcional de que tinha conhecimento e, depois, transferir ao servidor o custo da própria demora.
Com esse entendimento, a Justiça Federal declarou inexigível uma dívida de R$ 289.067,61 cobrada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) de uma professora e proibiu descontos em folha, inscrição em dívida ativa e restrições em cadastros de crédito.
A professora tomou posse no Magistério Superior da UFAM há anos, sob regime de dedicação exclusiva. Cerca meses depois da posse, após aprovação em concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, assumiu outro cargo, compatível com o anterior.
Segundo os documentos analisados no processo, ela comunicou à universidade a necessidade de alterar seu regime de trabalho, retirando a dedicação exclusiva e passando para 40 horas semanais.
A alteração, porém, não foi formalizada pela Administração, que continuou realizando os pagamentos. Anos depois, a UFAM instaurou cobrança para recuperar os valores que considerava indevidos. A notificação administrativa somente foi concluída em 2025, embora a situação tivesse origem muito antes. Para a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, não havia prova de má-fé da professora, que também não possuía meios para promover diretamente a alteração em sua folha de pagamento.
A sentença considerou ainda que ocorreu a chamada decadência administrativa. Pela Lei nº 9.784/1999, a Administração dispõe, em regra, de cinco anos para anular atos que tenham produzido efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, quando inexistente má-fé. A magistrada observou que entre os fatos iniciados em 2014 e a cobrança formalizada em 2025 transcorreu período muito superior ao prazo legal e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ao conceder definitivamente a segurança, a Justiça declarou inexistente a obrigação de pagamento dos R$ 289.067,61 e determinou que a UFAM e a Fundação Universidade do Amazonas não promovam cobrança, desconto salarial, inscrição em dívida ativa, Serasa, Cadin ou cadastro semelhante por causa do débito. A sentença, proferida no processo 1023722-10.2025.4.01.3200, está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
