Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que exercia a função de capinador e que desenvolveu quadro de insuficiência renal aguda associado às condições de trabalho.
A decisão, sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empregadora para manter as duas indenizações por danos morais: a primeira em razão do desenvolvimento de doença ocupacional que vitimou o autor e a segunda pelas más condições de trabalho, cada uma fixada em R$ 5 mil.
O trabalhador também recorreu da sentença, objetivando o aumento do valor das indenizações, mas teve o recurso rejeitado nesse aspecto, uma vez que o colegiado manteve o valor das indenizações fixadas na decisão de primeiro grau.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado para atividades de capina e dispensado sem justa causa após cerca de nove meses de contrato. No curso da relação de trabalho, apresentou episódios sucessivos de adoecimento durante a jornada, incluindo desmaio em serviço, seguido de atendimento emergencial.
Na sequência, houve agravamento do quadro clínico, com internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e diagnóstico de insuficiência renal aguda, além de novo afastamento por distúrbios gastrointestinais.
Em razão das intercorrências, o empregado permaneceu afastado por cerca de dois meses e meio, recebendo benefício previdenciário, sendo posteriormente considerado apto ao retorno às atividades, tanto pela autarquia previdenciária quanto por avaliação médica providenciada pela empresa.
Condições de trabalho
De acordo com a decisão, ficou provado por perícia e testemunhas que o trabalhador realizava trabalho braçal a céu aberto, com exposição direta ao sol, acesso insuficiente à água potável e ausência de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso.
A prova testemunhal demonstrou a inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para refeições, além de restrições quanto à hidratação durante a jornada: “não tinha fornecimento de água suficiente, não tinha local para realizar as necessidades fisiológicas, não tinha local para realizar as refeições, nem esquentar a comida; a comida fica dentro das mochilas do empregados, dentro do caminhão da reclamada, exposta às condições climáticas, não tinha onde descansar, faziam as refeições sentados no chão, não havia fornecimento de papel higiênico, talheres ou qualquer item de higiene.”, relatou a testemunha apresentada pelo reclamante.
Doença ocupacional
A perícia constatou a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o quadro clínico apresentado pelo empregado (quando o trabalho contribui para o surgimento da doença), caracterizado por desidratação, distúrbios gastrointestinais e evolução para insuficiência renal aguda.
O perito explicou que as atividades do autor incluíam a roçada em áreas urbanas e rurais, em locais de difícil acesso, com exposição direta do trabalhador ao sol, sem banheiro químico, com pouco acesso a água potável, fatores que resultaram nos quadros de desidratação e diarreia, resultando na insuficiência renal.
A relatora ressaltou que, embora o trabalhador, posteriormente, tenha se recuperado totalmente da enfermidade, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde, decorrentes da doença ocupacional surgida em razão das condições de trabalho inadequadas, são suficientes para caracterizar os danos morais. “Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, destacou a desembargadora. Ressaltou que o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade, podendo atingir esfera íntima e psicológica da vítima, impondo-lhe sofrimento e angústia (artigo 223-B, da CLT). “É inegável que o autor sofreu um abalo moral por culpa de sua empregadora, havendo carência por uma compensação equivalente”, acrescentou a julgadora.
Responsabilidade do empregador
Conforme constou da decisão, é dever do empregador garantir condições adequadas no ambiente de trabalho, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.
No caso, restou evidenciado o descumprimento dessas obrigações, os prejuízos suportados pelo trabalhador, bem como o nexo causal, o que ensejou a responsabilização civil da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
“Está caracterizado o dever de indenizar, porque houve o desrespeito aos direitos fundamentais do autor, sujeitando- o a risco e a perigo que superam os dissabores do cotidiano, conforme normalmente tem decidido esta Corte, obrigação esta abrange todo e qualquer prejuízo sofrido pela vítima, seja ele de ordem material ou moral”, pontuou a relatora.
Indenizações mantidas
Foram mantidos os valores fixados na origem a título de danos morais: R$ 5 mil pela doença ocupacional; R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho. “Comprovadas as alegações autorais, de que o obreiro trabalhava em condições humilhantes, sem local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, por falta de instalações sanitárias suficientes; sem locais ou utensílios adequados para se alimentar ou para se hidratar, exposto a condições climáticas imprevisíveis, sem ter onde descansar, tenho como caracterizado o dever de indenizar”, frisou a desembargadora.
Segundo a decisão, os montantes atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.
PROCESSOPJe: 0011221-30.2024.5.03.0163 (ROT)
Com informações do TJ-MG
