Hospital é condenado por demora no diagnóstico após cirurgia

Hospital é condenado por demora no diagnóstico após cirurgia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Hospital Santa Luzia S.A. e da Rede D’Or São Luiz S.A. ao pagamento de indenização a paciente que desenvolveu infecção e sequelas permanentes após demora no diagnóstico de fístula liquórica no período pós-operatório.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no hospital e, no pós-operatório, apresentou quadro infeccioso grave, associado posteriormente à fístula liquórica. Ele alegou que a equipe assistencial não identificou nem tratou o problema em tempo oportuno, fato que agravou seu estado clínico, exigiu novas cirurgias e resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho e da qualidade de vida. As empresas, por sua vez, sustentaram que a assistência médica seguiu todos os protocolos técnicos e que as complicações decorreram de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, sem relação com falha no atendimento.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a responsabilidade de estabelecimentos hospitalares por falhas na prestação de serviços de internação e acompanhamento pós-operatório é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e independe da comprovação de culpa. A perícia judicial concluiu que a demora na identificação da fístula liquórica contribuiu para o agravamento do quadro infeccioso e para o surgimento das sequelas permanentes. Para o colegiado, “a existência de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico não exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada deficiência na prestação da assistência destinada ao diagnóstico e tratamento tempestivos das intercorrências.”

Com base nesse entendimento, a Turma manteve a condenação solidária das empresas ao pagamento de R$ 7.432,00 por danos materiais, pensão mensal pela redução da capacidade laborativa, R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0707072-22.2023.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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